Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032281
Data do Acordão:10/14/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:AJUDAS DE CUSTO
PROCESSAMENTO DE ABONOS
CASO RESOLVIDO
PRESCRIÇÃO
INSTITUTO SUPERIOR MILITAR
Sumário:I - Os actos de processamento de abonos de ajudas de custo não constituem operações materiais, mas actos jurídicos individuais e concretos, sejam ou não verticalmente definitivos, que se consolidam na ordem jurídica sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, se o seu destinatário deles não interpôs recurso gracioso ou contencioso.
II - Cada um desse actos não é declarativo de situação ou direito preexistentes, mas antes definidor da situação jurídica concreta do seu destinatário, no que respeita a abonos por ajudas de custo, quer quanto ao montante que fixou expressamente a favor do seu destinatário, quer quanto à quantia superior a esse montante e que, implicitamente, decidiu não caber àquele.
III - Para efeitos de formação de caso decidido ou caso resolvido de actos administrativos apenas se deve ter em conta os prazos de impugnação administrativa necessária e de impugnação contenciosa, consoante a entidade dotada de competência para os praticar, pelo que, para o efeito da determinação do momento em que se forma caso decidido ou caso resolvido de cada um dos actos de processamento de abonos de ajudas de custo, não são atendíveis os prazos de prescrição de direitos previstos no artigo n. 5 do DL n. 342/80, de 25.8 e no art. 310 do C.Civil, bem como os prazos de revogação de actos administrativos.
IV - Não é acto administrativo lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos do recorrente, sendo, por isso, insusceptível de impugnação contenciosa,
(art. 268 n. 4 da CRP) o acto que se limita a manter os efeitos de acto administrativo anterior e consolidado na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido.
Deve ser rejeitado, por ilegalidade na sua interposição, o recurso contencioso que tenha aquele acto como seu objecto.
Nº Convencional:JSTA00037731
Nº do Documento:SA119931014032281
Data de Entrada:05/27/1993
Recorrente:PEREIRA , JOSE
Recorrido 1:GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART25 N1.
CONST89 ART268 N4.
CPA91 ART168 N1.
DL 119/85 DE 1985/04/22 ART4 N3 ART5 N1.
DL 342/80 DE 1980/08/25 ART5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC18694 IN BMJ N368 PAG382.
AC STA PROC21684-B IN AD N376 PAG375.
Referência a Doutrina:ROBIN DE ANDRADE REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG76 PAG215.