Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023903
Data do Acordão:02/25/1988
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
DEVER DE OBEDIENCIA
DESOBEDIENCIA ESCANDALOSA
QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS
QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO
CONVOLAÇÃO
Sumário:I - Pratica duas infracções disciplinares o funcionario que desobedeceu a uma ordem do chefe do sector de obras de uma camara municipal para que efectuasse determinado serviço e depois desobedeceu a ordem do presidente da Camara para que executasse o mesmo serviço.
II - Se a desobediencia for acompanhada de comportamento pouco urbano e respeitoso verifica-se tambem a violação do dever de correcção.
III- O diferente enquadramento juridico, feito na sentença do Tribunal administrativo de circulo, da conduta do arguido, e juridicamente irrelevante, não implicando anulação da decisão punitiva, se as infracções são puniveis com a mesma pena e não estão em causa os pressupostos de facto ou a conduta naturalistica.
IV - A desobediencia "de modo escandaloso", referida, como elemento da infracção, na alinea d), do n.1, do art. 23 do Estatuto Disciplinar de 1979, não se relaciona directamente com a publicidade do acto, mas, dado constituir um exemplo tipificado da infracção prevista e formulada em termos genericos no preambulo da disposição, com o grau de reprovação da conduta do arguido, ao violar o dever de obediencia, e com a importancia das respectivas consequencias nos serviços.
V - Pratica essa infracção o funcionario que desobedece a uma ordem do presidente da camara, depois de desobedecer a uma ordem do seu superior hierarquico directo, não obstante lhe serem expostas as razões que impõem a urgencia a realização do trabalho, tendo resultado de sua atitude consequencias importantes para os serviços camararios.
Nº Convencional:JSTA00023381
Nº do Documento:SA119880225023903
Data de Entrada:05/14/1986
Recorrente:AIRES , RODRIGO
Recorrido 1:CM DE TAVIRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/08/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1000
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CP886 ART34.
EDF79 ART21 N1 ART23 N1 D ART27 B ART30 D.
CP82 ART212.
L 16/86 DE 1986/06/11 ART9.