Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023747 |
| Data do Acordão: | 10/06/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LUCIO BARBOSA |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO MEIO PROCESSUAL SUBSIDIÁRIO MEIO PROCESSUAL COMPLEMENTAR MEIO PROCESSUAL ALTERNATIVO ISENÇÃO BENEFÍCIOS FISCAIS IRS |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 44 do EBF ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes. II - O modo de atacar a liquidação do IRS que não contemple tais benefícios é a impugnação judicial ou a reclamação graciosa. III - Desconhecendo o direito a tal isenção, o titular deficiente que só vários anos depois se dá conta desse seu direito, não pode usar a acção para reconhecimento de um direito para obter o reconhecimento dessa isenção. IV - A acção para reconhecimento de um direito, prevista no art. 165 do CPT, quer seja entendida como tendo um campo de aplicação residual, quer seja entendida como sendo uma forma de assegurar a tutela judicial efectiva, não tem aplicação neste caso, uma vez que a impugnação é o modo mais eficaz e que mais garantias dá ao administrado para atacar a liquidação do IRS. |
| Nº Convencional: | JSTA00052402 |
| Nº do Documento: | SA219991006023747 |
| Data de Entrada: | 03/10/1999 |
| Recorrente: | CONCEIÇÃO , MARIA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART118 N1 ART123 ART165 N2. EBF59 ART44. LPTA85 ART69 ART70. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N9 PAG53 PAG54. AC STAPLENO PROC38367 DE 1998/03/31. AC STA DE 1998/09/30 IN AD N445 PAG659. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTÁDO E ANOTADO 4ED PAG377. ALEXANDRA LEITÃO IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N7 PAG19. |