Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044915
Data do Acordão:06/16/1999
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
Sumário:I - De harmonia com o artigo 668, n. 1, al. b) do
CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito da decisão.
II - A exigência de motivação da sentença justifica-se por razões de ordem substancial e razões de ordem prática.
III - As razões de ordem substancial cifram-se na necessidade de o julgador demonstrar às partes que a solução adoptada é a imposta por lei.
IV - As razões de ordem prática decorrem da necessidade de convencer as partes do acerto da decisão e em especial da necessidade de elucidar a parte vencida das razões por que a sentença lhe é desfavorável, para assim a habilitar e conscientemente se conformar com o decidido ou recorrer.
V - Só a total ausência de motivação gera nulidade por só ela conduzir a que a sentença não cumpra esses objectivos.
VI - Por força do artigo 668, n. 1, al. d), primeira parte, do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
VII - Esta norma está em relação com o n. 2 do artigo 660 do CPC, que impõe ao juiz a resolução de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
VIII- É a inobservância do imperativo do n. 2 do artigo 660 que gera a nulidade prevista na primeira parte da al. d) do n. 1 do artigo 668.
Nº Convencional:JSTA00051917
Nº do Documento:SA119990616044915
Data de Entrada:04/21/1999
Recorrente:CM DE VIEIRA DO MINHO
Recorrido 1:TAC DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART304 N5 ART653 N2 ART660 N2 ART668 N1 B D.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PÁG139.