Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046322 |
| Data do Acordão: | 02/19/2004 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. LOTARIA INSTANTÂNEA. COMPETÊNCIA DO GOVERNO. COMPETÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA. |
| Sumário: | I- O art.º 2.º do Dec. Lei 420/80, de 29 de Set. dispôs que os governos regionais passavam a exercer nas regiões as competências do Ministro da Administração Interna previstas nos artigos 43.º a 45.º do DL 48912, de 9.8.58, em matéria de autorização de operações oferecidas ao público que fossem modalidades afins de jogos de fortuna ou azar, significando que estas atribuições do Governo passavam a ser exercidas nas regiões por aqueles órgãos, sem transferir as atribuições, ou a titularidade dos poderes na matéria que permaneceram no Governo da Republica. Tratou-se de uma desconcentração de competência por força da lei que tem a especificidade de permitir que a competência desconcentrada possa ser avocada e exercida pelo órgão a quem caberia se não existisse a desconcentração. II - Assim, posteriormente, o DL 318/84, de 1 de Out. transferiu para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as anteriores atribuições do Governo para a adjudicação da concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar nas regiões, com excepção das referentes a lotarias e concursos de prognósticos ou apostas mútuas. III - O DL 314/94, de 23 de Dezembro, pelo qual o Governo concedeu o direito de organizar e explorar um jogo denominado "lotaria instantânea" à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa fez uso das atribuições em matéria de concessão de jogos de fortuna ou azar que permanece na esfera do Governo e que nunca foi transferida para as regiões pelo que actuou no âmbito das suas atribuições não sofrendo por esta via de nulidade. IV - O DL 314/94 define as características da lotaria que concessiona, bem como a forma de distribuição dos resultados líquidos, o destino dos prémios caducados e todos os aspectos relativos à lotaria instantânea, apenas remetendo para Portaria aspectos ou pormenores de execução como as condições de habilitação aos prémios, o seu número o preço dos bilhetes, de forma que o seu objecto está suficientemente determinado sem que sofra da nulidade da al. c) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA. |
| Nº Convencional: | JSTA00061147 |
| Nº do Documento: | SAP20040219046322 |
| Data de Entrada: | 03/31/2003 |
| Recorrente: | ASSOC DE MUNICÍPIOS DA RAM |
| Recorrido 1: | CM E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DL 314/94 DE 1994/12/23 ART1 N1. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - CONCESSÕES SERVIÇO PÚBLICO. |
| Legislação Nacional: | DL 314/94 DE 1994/12/23 ART1. DL 420/80 DE 1980/09/29 ART1. DL 318/84 DE 1984/10/01 ART1. DL 48912 DE1969/03/18 ART43 ART45. DL 322/91 DE 1991/08/26 ART2. CONST97 ART115. CPA91 ART133. LPTA85 ART29. |
| Referência a Doutrina: | REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG194-195. |
| Aditamento: | |