Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020106
Data do Acordão:10/18/1984
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
LOCAL DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO
PRAZO JUDICIAL
PAGAMENTO IMEDIATO DA MULTA
LUGAR DE PAGAMENTO
JUSTO IMPEDIMENTO
Sumário:I - A validade da pratica do acto da interposição do recurso no primeiro dia util seguinte ao termo do prazo depende do pagamento da multa a que se refere o artigo 145 do CPC, posterior, portanto, a pratica do acto.
II - Mas a interposição do recurso contencioso, feita nos termos do artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei 256-A/77, e feita mediante apresentação da petição perante a autoridade recorrida, enquanto o pagamento da multa e feito mediante passagem de guias no Tribunal em face da apresentação de documento comprovativo da interposição do recurso.
III - Se o recorrente apresenta a petição do recurso perante a autoridade recorrida no dia seguinte ao do termo do prazo, mas em tempo de ai lhe ser passado recibo da mesma, a fim de o apresentar no Tribunal para a passagem de guias de pagamento de multa, mas ai os serviços retardam imprevisivelmente a passagem de tal recibo, impedindo que o pagamento da multa se faça nesse dia, deve julgar-se verificado o justo impedimento do pagamento imediato e julgar-se valido o que foi efectuado no dia util imediato ao da interposição do recurso.
Nº Convencional:JSTA00003291
Nº do Documento:SA119841018020106
Data de Entrada:01/06/1984
Recorrente:PINTO , FRANCISCO
Recorrido 1:MINES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/06/1987
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4169
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINES DE 1983/07/22.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART145 N3 N5 ART146 N1 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1.