Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020106 |
| Data do Acordão: | 10/18/1984 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO LOCAL DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO PRAZO JUDICIAL PAGAMENTO IMEDIATO DA MULTA LUGAR DE PAGAMENTO JUSTO IMPEDIMENTO |
| Sumário: | I - A validade da pratica do acto da interposição do recurso no primeiro dia util seguinte ao termo do prazo depende do pagamento da multa a que se refere o artigo 145 do CPC, posterior, portanto, a pratica do acto. II - Mas a interposição do recurso contencioso, feita nos termos do artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei 256-A/77, e feita mediante apresentação da petição perante a autoridade recorrida, enquanto o pagamento da multa e feito mediante passagem de guias no Tribunal em face da apresentação de documento comprovativo da interposição do recurso. III - Se o recorrente apresenta a petição do recurso perante a autoridade recorrida no dia seguinte ao do termo do prazo, mas em tempo de ai lhe ser passado recibo da mesma, a fim de o apresentar no Tribunal para a passagem de guias de pagamento de multa, mas ai os serviços retardam imprevisivelmente a passagem de tal recibo, impedindo que o pagamento da multa se faça nesse dia, deve julgar-se verificado o justo impedimento do pagamento imediato e julgar-se valido o que foi efectuado no dia util imediato ao da interposição do recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00003291 |
| Nº do Documento: | SA119841018020106 |
| Data de Entrada: | 01/06/1984 |
| Recorrente: | PINTO , FRANCISCO |
| Recorrido 1: | MINES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/06/1987 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4169 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINES DE 1983/07/22. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 N3 N5 ART146 N1 N2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1. |