Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014379 |
| Data do Acordão: | 11/19/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | DELEGAÇÃO DE PODERES DIRECTOR GERAL ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ACTO CORRENTE RECURSO HIERARQUICO COMPETENCIA DO SUPERIOR REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO INDEFERIMENTO TACITO SUBSTITUTO DE DIRECTOR GERAL |
| Sumário: | I - As delegações de competencia são permitidas nos termos do Decreto-Lei n. 48059 não so nos directores-gerais mas tambem nos funcionarios investidos nas funções de director-geral, designação por substituição do titular. II - As decisões sobre pedidos de isenção de direitos e de sobretaxa de importação são actos correntes ou repetidos, relativos as funções especificas da Direcção-Geral das Alfandegas abrangido pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 48059. III - Os despachos proferidos pelo substituto do director- -geral das Alfandegas ao abrigo de delegações ministeriais de competencia constituem actos definitivos e executorios sendo, por isso, susceptiveis de impugnação contenciosa perante o Supremo Tribunal Administrativo. IV - Os actos praticados pela comissão directiva da Direcção-Geral das Alfandegas, por delegação de competencia, são tambem definitivos e executorios. O recurso hierarquico interposto para o Ministro das Finanças de tal acto deve ser submetido a apreciação daquela autoridade e não do director- -geral que sucedeu aquela comissão directiva. V - A autoridade subordinada que praticou o acto hierarquicamente recorrido, ou a que lhe sucedeu, não tem competencia para conhecer do recurso. VI - O despacho do director-geral que decide tais recursos e uma decisão de um funcionario subalterno sem competencia legal e sem delegação de competencia ministerial pelo que so pode ser impugnada hierarquicamente. VII - Não tendo sido apresentado ao Ministro das Finanças o requerimento do recurso hierarquico assim decidido pelo director-geral, não se formou acto tacito de indeferimento. O recurso interposto desse acto tacito não tem objecto e deve ser rejeitado por ilegal. |
| Nº Convencional: | JSTA00008108 |
| Nº do Documento: | SA119811119014379 |
| Data de Entrada: | 02/20/1980 |
| Recorrente: | SOC PORTUGUESA DE GRAXAS LDA |
| Recorrido 1: | DIRGER DAS ALFANDEGAS E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/28/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4583 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1976/11/29. DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1976/06/02. DESP MINFIN DE 1976/07/24. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO. DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 48059 DE 1967/11/23 ART2 N1 ART5 ART11. LOSTA56 ART15 PARUNICO. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1 N2 N3 B. RSTA57 ART51 N1 ART52 C ART53. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC10110 DE 1977/12/02 IN BMJ N275 PAG225. AC STA DE 1979/02/08 IN AD N210 PAG749. |