Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01577/18.0BELRS
Data do Acordão:01/15/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:RECLAMAÇÃO GRACIOSA
PRESTAÇÃO DE GARANTIA
EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I - A pendência de processo gracioso ou contencioso com efeito suspensivo constitui fundamento enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
II - Para que possa considerar-se verificado aquele fundamento de Oposição, que se reconduz à inexigibilidade da dívida exequenda, é necessário que a execução fiscal tenha sido instaurada após terem sido deduzidos os meios de reacção contra a liquidação susceptíveis de determinarem a suspensão da execução fiscal.
III - A oposição à execução fiscal pode visar a suspensão desta (e não apenas, embora seja a regra, a sua extinção parcial ou total) nos casos em que a exigibilidade da dívida esteja afectada por motivo não definitivo, designadamente quando a execução fiscal tiver sido instaurada quando já estava pendente uma reclamação graciosa ou uma impugnação judicial com garantia já prestada ou requerida a sua prestação sem que sobre este pedido tenha sido proferida decisão.
IV - A dedução de reclamação graciosa com prestação de garantia antes do decurso do prazo de pagamento voluntário do tributo não obsta à instauração de execução fiscal, mas nesta, subsequentemente, não podem ser praticados quaisquer actos.
V - Mesmo que se entenda que a instauração da execução fiscal constitui, no circunstancialismo apurado, uma ilegalidade, dela não resulta, como consequência ou efeito necessário, a extinção do processo de execução fiscal, mas, somente, a sua suspensão, desde a instauração até ao trânsito em julgado da decisão que recaia sobre a reclamação graciosa e a eventual anulação de todos os actos que tenham sido praticados após a instauração da execução.
VI - Tendo sido constituída garantia e suspensa a execução fiscal e, posteriormente, decidida a reclamação graciosa sem que a Oponente tenha questionado em juízo o seu indeferimento, não existe fundamento legal, atento o caso decidido formado, que permita sustentar nem a extinção da execução fiscal, nem a manutenção da sua suspensão, nem a anulação dos actos que após a referida decisão da reclamação graciosa eventualmente tenham sido praticados.
Nº Convencional:JSTA000P33105
Nº do Documento:SA22025011501577/18
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: