Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026762
Data do Acordão:10/19/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:FUNCIONARIO PUBLICO
HORARIO DE TRABALHO
ISENÇÃO
DEVER DE ASSIDUIDADE
LIVRO DE PONTO
HORAS EXTRAORDINARIAS
Sumário:I - A isenção de horario de trabalho prevista nos arts. 3 do Dec-Lei 465/80, de 14 OUT, e 27 do Dec-Lei 110-A/81, de 14 MAI, dispensa o funcionario que dela goze, da observancia do dever geral de pontualidade, mas não do de assiduidade.
II - Concretizando-se aquele na obediencia ao horario pre-estabelecido, cumprindo a hora de entrada e saida e permanencia, ao serviço, rigorosamente entre uma e outra, viola aqueles normativos o acto administrativo que ordena o respectivo cumprimento, controlando-o, as mesmas horas, atraves do livro de ponto, pontografo ou meio equivalente.
III - Não contraria o exposto a obrigatoriedade de prestação de trabalho extraordinario - art. 11 n. 2 do Dec-Lei 110-A/81 -, nem a alegada conveniencia, dada a especificidade do serviço, no cumprimento do predito horario normal.
Nº Convencional:JSTA00032168
Nº do Documento:SA119891019026762
Data de Entrada:01/24/1989
Recorrente:PINTO , ALDINO
Recorrido 1:CONSELHO DE GESTÃO DO GABINETE DA AREA DE SINES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5899
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 ART4 G.
DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART11 N2 ART27.
DL 187/88 DE 1988/05/27 ALTERADO PELA L 17/89 DE 1989/07/05 ART7 ART11 N1 ART19.
DL 465/80 DE 1980/10/14 ART3 N2.
Referência a Doutrina:JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURIDICO DO FUNCIONALISMO PUBLICO VI PAG533.