Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012/12 |
| Data do Acordão: | 12/06/2012 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | TRIBUNAL DE CONFLITOS CONTRATO ADMINISTRATIVO TRIBUNAL COMPETENTE |
| Sumário: | I – A competência (ou jurisdição) de um tribunal determina-se pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir. II – Cabe aos Tribunais Judiciais julgar todas as causas que não sejam especialmente atribuídas a outras espécies de Tribunais, cumprindo aos Tribunais Administrativos dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. III – O que quer dizer que, por um lado, a jurisdição dos Tribunais Judiciais se define por exclusão, visto lhes caber julgar todas as acções que não sejam legalmente atribuídas a outros Tribunais, e, por outro, que os conceitos de relação jurídica administrativa e de contrato administrativo são decisivos quando se trata de identificar a competência dos Tribunais Administrativos. IV – O contrato administrativo distingue-se não só pela presença de um contraente público e da ligação do objecto do contrato às finalidades de interesse público que esse ente prossiga mas também – o que é fundamental - através das marcas de administratividade e dos traços que revelem uma ambiência de direito público nas relações que nele se estabelecem. V – Compete aos tribunais administrativos dirimir o litígio emergente do incumprimento de um contrato celebrado entre uma empresa pertencente ao sector empresarial local, concessionária da gestão e exploração de um mercado municipal, e uma sociedade de direito privado pelo qual aquele cedeu a esta a utilização de um espaço nesse mercado para a actividade de cafetaria e snack bar. |
| Nº Convencional: | JSTA00067998 |
| Nº do Documento: | SAC20121206012 |
| Data de Entrada: | 07/26/2012 |
| Recorrente: | A... LDA NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TAF DE LOULÉ E O 2 JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE FARO. |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM COMUM |
| Objecto: | CONFLITO NEGATIVO TAF LOULÉ - TJ FARO |
| Decisão: | DECL COMPETENTE TAF LOULÉ |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONFLITO DE JURISDIÇÃO |
| Legislação Nacional: | L 159/99 DE 14/09 ART10 ART28 L 53-F/2006 DE 29/12 ART1 ART9 |
| Jurisprudência Nacional: | AC TCF PROC0325 DE 1998/03/31; AC TCF PROC0318 DE 2000/07/11; AC TCF PROC0356 DE 2000/10/03; AC TCF PROC021/03 DE 2005/03/10; AC TCF PROC013/12 DE 2012/11/09; AC STA PROC032278 DE 1994/01/27; AC STA PROC018487 DE 1997/05/08; AC STA PROC036380 DE 1995/07/06; AC STA PROC046049 DE 2001/03/07; AC TCF PROC0373 DE 2001/11/06; AC TCF PROC06/02 DE 2003/02/05; AC STAPLENO PROC044281 DE 1998/12/09 |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL - CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII 2ED PAG167-168 ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS - CPA ANOTADO 2ED PAG811 MANUEL DE ANDRADE - NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG88 E SEGS |
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