Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033448
Data do Acordão:06/01/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
JUSTO IMPEDIMENTO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário:I - Justo impedimento é, nos termos do n. 1 do artigo
146 do CPC, o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilita de praticar o acto por si ou mandatário e que uma vez verificada a sua ocorrência, permite a título excepcional, que actos processuais que deviam ser praticados dentro de certos prazos, sob pena de preclusão, o possam ser, esgotados os referidos prazos peremptórios cominados na lei para a sua prática.
II - É extemporânio e determina o seu indeferimento o pedido de justo impedimento requerido no dia seguinte ao dia em que ele cessou (n. 2 do artigo
146 do CPC), por não ser aqui aplicável o prazo geral do artigo 153 deste diploma legal.
III - Não constitui violação do princípio do contraditório do artigo 517 do CPC a falta de comparência do advogado do Autor à audiência de julgamento, onde foi produzida a prova sem a sua intervenção e que não beneficiou do justo impedimento, uma vez que foi colocado pelas pertinentes notificações, na posição de ter podido comparecer àquela audiência.
Nº Convencional:JSTA00039953
Nº do Documento:SA119940601033448
Data de Entrada:12/21/1993
Recorrente:SANTOS , ANTONIO
Recorrido 1:CM DE AMARES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CPC67 ART145 N3 N4 ART146 N1 ART153 ART264 N3 ART517 ART653 N3 ART660 N2 ART668 N1 D.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL TII PAG81.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG352.