Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020221
Data do Acordão:10/28/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
RECURSO JURISDICIONAL
REPRESENTANTE DA FAZENDA NACIONAL
PRAZO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I - A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional determina a interrupção dos prazos para a interposição dos recursos ordinários.
Transitada a decisão deste Tribunal que não admita o recurso ou lhe negue provimento, começam a correr os prazos para a interposição dos recursos ordinários.
II - A Lei 28/82, de 9/8, não indica a quem cabe a Representação da Fazenda Nacional junto do Tribunal Constitucional, mas à semelhança do que acontece com o que se estabelece com o art. 73 do ETAF, ela deve ser assegurada pelo Director Geral das Contribuições e Impostos ou pelo Director Geral das Alfândegas, pelo que devem ser estes a serem notificados das suas decisões.
III - O n. 4 do art. 80 da citada lei não prevê as situações em que os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional são julgados extintos por inutilidade superveniente da lide, mas isso não significa que se lhe não devam aplicar, uma vez que prevê uma situação semelhante e que se impõe integrar a lacuna à luz do disposto no art. 9 do CC.
Nº Convencional:JSTA00050287
Nº do Documento:SA219981028020221
Data de Entrada:01/17/1996
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:SERAFIM COSTA LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR JUD.
Legislação Nacional:L 28/82 DE 1982/08/09 ART75 N1 ART80 N4.
ETAF84 ART73.
CCIV66 ART9.