Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020221 |
| Data do Acordão: | 10/28/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL RECURSO JURISDICIONAL REPRESENTANTE DA FAZENDA NACIONAL PRAZO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I - A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional determina a interrupção dos prazos para a interposição dos recursos ordinários. Transitada a decisão deste Tribunal que não admita o recurso ou lhe negue provimento, começam a correr os prazos para a interposição dos recursos ordinários. II - A Lei 28/82, de 9/8, não indica a quem cabe a Representação da Fazenda Nacional junto do Tribunal Constitucional, mas à semelhança do que acontece com o que se estabelece com o art. 73 do ETAF, ela deve ser assegurada pelo Director Geral das Contribuições e Impostos ou pelo Director Geral das Alfândegas, pelo que devem ser estes a serem notificados das suas decisões. III - O n. 4 do art. 80 da citada lei não prevê as situações em que os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional são julgados extintos por inutilidade superveniente da lide, mas isso não significa que se lhe não devam aplicar, uma vez que prevê uma situação semelhante e que se impõe integrar a lacuna à luz do disposto no art. 9 do CC. |
| Nº Convencional: | JSTA00050287 |
| Nº do Documento: | SA219981028020221 |
| Data de Entrada: | 01/17/1996 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | SERAFIM COSTA LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR JUD. |
| Legislação Nacional: | L 28/82 DE 1982/08/09 ART75 N1 ART80 N4. ETAF84 ART73. CCIV66 ART9. |