Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016907
Data do Acordão:12/12/1973
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RUBEN DE CARVALHO
Descritores:ISENÇÃO DE IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
TRANSFORMAÇÃO DE ELECTRICIDADE DE ALTA EM BAIXA TENSÃO
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELECTRICA
BENS AFECTOS AO PROCESSO PRODUTIVO
BENS DE EQUIPAMENTO
VERBA 23 DA LISTA A
TRANSPORTE DE ENERGIA EM ALTA TENSÃO
Sumário:I - Insere-se no processo produtivo da energia electrica a sua transformação nas estações e subestações da rede de distribuição.
II - Assim, os bens de equipamento destinados as subestações transformadoras da ex-Companhia Nacional de Electricidade estão abrangidos pela isenção consignada na verba 23 da lista A anexa ao Codigo do Imposto de Transacções.
III - Não beneficiam, porem, desta isenção, os materiais adquiridos pela mesma empresa e que foram aplicados na construção, montagem e funcionamento das suas linhas de transporte de alta tensão.
Nº Convencional:JSTA00015967
Nº do Documento:SA219731212016907
Data de Entrada:01/18/1973
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:COMP PORTUGUESA DE ELECTRICIDADE (CPE) SARL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:73
Apêndice:DG
Data do Apêndice:04/10/1975
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1001
Referência Publicação 1:AD N147 ANOXIII PAG372
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - TRANSACÇÕES.
Legislação Nacional:CIT66 ART3 PAR1 ART5 PAR2 - PAR5.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1970/05/13 IN AD N103 PAG1026.
AC STA DE 1972/02/23 IN AD N124 PAG515.
AC STA DE 1972/06/21 IN AD N125 PAG689.
AC STAP DE 1973/05/04 IN AD N138 PAG964.
Referência a Doutrina:PLACIDO E SILVA VOCABULARIO JURIDICO VIV PAG1585.
ROGERIO DE CASTRO E SILVA CURSO DE ELECTRICIDADE PRATICA PAG311.
LOUIS BAUDIN TRAITE D'ECONOMIE POLITIQUE VI PAG712.