Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0860/04 |
| Data do Acordão: | 02/09/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | IVA. DEDUÇÃO DE IMPOSTO. MÉTODO PRO RATA. PERCENTAGEM. MÉTODO DA AFECTAÇÃO REAL. |
| Sumário: | I - O art. 23° do CIVA, no que ao direito de dedução do imposto se refere, permite ao sujeito passivo a utilização do método pro rata ou da percentagem, podendo, todavia, utilizar o método da afectação real, desde que previamente comunique o facto à DGCI que o pode também impor no caso de exercício de actividades económicas distintas ou de a aplicação daquele primeiro critério conduzir a distorções significativas na tributação, como a Administração entende acontecer relativamente ao exercício de operações imobiliárias - art. 9°, n.°s 30 e 31. II - Todavia, não é este o caso se a actividade principal do contribuinte consiste na realização de obras de infra-estruturas, com vista à realização de um loteamento, sem quaisquer operações imobiliárias de venda. III - Mostrando-se, em tal hipótese, adequada à respectiva contabilidade e exercício de actividade, a utilização do método pro rata, é ilegal a liquidação do IVA, no entendimento da inexistência de direito a qualquer dedução do imposto. |
| Nº Convencional: | JSTA00061679 |
| Nº do Documento: | SA2200502090860 |
| Data de Entrada: | 07/16/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF ALMADA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. |
| Legislação Nacional: | CIVA84 ART9 N30 ART12 N5 ART23 N1 N2 N3 B. DL 241/86 DE 1986/06/20 ART5 N1. |
| Aditamento: | |