Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0860/04
Data do Acordão:02/09/2005
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:IVA.
DEDUÇÃO DE IMPOSTO.
MÉTODO PRO RATA.
PERCENTAGEM.
MÉTODO DA AFECTAÇÃO REAL.
Sumário:I - O art. 23° do CIVA, no que ao direito de dedução do imposto se refere, permite ao sujeito passivo a utilização do método pro rata ou da percentagem, podendo, todavia, utilizar o método da afectação real, desde que previamente comunique o facto à DGCI que o pode também impor no caso de exercício de actividades económicas distintas ou de a aplicação daquele primeiro critério conduzir a distorções significativas na tributação, como a Administração entende acontecer relativamente ao exercício de operações imobiliárias - art. 9°, n.°s 30 e 31.
II - Todavia, não é este o caso se a actividade principal do contribuinte consiste na realização de obras de infra-estruturas, com vista à realização de um loteamento, sem quaisquer operações imobiliárias de venda.
III - Mostrando-se, em tal hipótese, adequada à respectiva contabilidade e exercício de actividade, a utilização do método pro rata, é ilegal a liquidação do IVA, no entendimento da inexistência de direito a qualquer dedução do imposto.
Nº Convencional:JSTA00061679
Nº do Documento:SA2200502090860
Data de Entrada:07/16/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF ALMADA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IVA.
Legislação Nacional:CIVA84 ART9 N30 ART12 N5 ART23 N1 N2 N3 B.
DL 241/86 DE 1986/06/20 ART5 N1.
Aditamento: