Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035338 |
| Data do Acordão: | 03/31/2004 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO ALGARVE. LICENÇA DE LOTEAMENTO. DIREITO DE EDIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. INCONSTITUCIONALIDADE. |
| Sumário: | I - O direito de audiência constitui um princípio estruturante do processamento da actividade administrativa, assumindo-se como uma manifestação do princípio do contraditório e uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no art. 8.º do CPA e, porque assim, o seu cumprimento constitui uma formalidade essencial cuja violação ou a sua incorrecta realização determina - atenta a interdependência e conexão sequencial entre os diversos actos procedimentais - a ilegalidade do próprio acto final. II - Todavia, nem sempre assim acontece já que tal formalidade pode, em certos casos, degradar-se em formalidade não essencial, isto é, numa mera irregularidade procedimental incapaz de determinar a anulação do acto. Tal acontecerá, por exemplo, quando, atentas as circunstâncias, a intervenção do interessado se tornou inútil, seja porque o contraditório já se encontre assegurado, seja porque não haja nada sobre que ele se pudesse pronunciar seja porque, independentemente da sua intervenção e dos elementos que pudesse juntar, a decisão da Administração, porque sujeita ao princípio da vinculação, só pudesse ser aquela que foi tomada. III - Os DL.s 176-A/88 e 351/93 não afrontam os princípios e as normas constitucionais sendo certo, por outro lado, que quando os interesses que a Administração visa salvaguardar ao praticar o acto impugnado são de fundamental relevo e interesse público é justo e legal que prevaleçam sobre os interesses particulares. IV - No direito de propriedade consagrado constitucionalmente, não se tutela o ius aedificandi como elemento natural e natural daquele direito. V - O acto que declara a incompatibilidade de um licenciamento com um PROT, em bom rigor, não constituiu um acto revogatório, uma vez que se não debruçou sobre a legalidade desse licenciamento nem sobre ele emitiu qualquer pronúncia e se limitou a declarar que os direitos dele decorrentes eram incompatíveis com aquele instrumento de gestão territorial. VI - Não se traduzindo o licenciamento na concessão de um direito eterno a ser concretizado no momento escolhido pelo seu titular, nada impede que o legislador, tendo em vista a defesa de interesses públicos relevantes, venha dispor de modo diferente em legislação posterior e que das novas disposições resulte a inviabilização da realização dos direitos decorrentes do licenciamento. VII - A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto administrativo e visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado, procurando-se através dela informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro. |
| Nº Convencional: | JSTA00061158 |
| Nº do Documento: | SAP20040331035338 |
| Data de Entrada: | 09/29/1999 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100 ART124 ART125 ART140 ART141. DL 380/99 DE 1999/10/22 ART103. CONST82 ART65 ART168 ART268. DL 176-A/88 DE 1988/05/18 ART1 ART9 ART12. DL 351/93 DE 1993/10/07 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 329/99 IN DR 2S DE 1999/07/02.; AC TC 517/99 IN DR 2S DE 1999/11/11.; AC STAPLENO DE 1999/04/05 IN AD N346 PAG1253.; AC STA PROC45736 DE 2000/05/18.; AC STA PROC1618/02 DE 2004/02/18.; AC STA PROC39792 DE 1997/06/06.; AC STA PROC32880 DE 1998/05/12.; AC STA PROC44272 DE 2001/03/07.; AC STA PROC35751 DE 1997/09/30. |
| Referência a Doutrina: | SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 4ED PAG383. VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1976 PAG192. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG453. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG470. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG333. GOMES CANOTILHO E OUTRO FIUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO PAG125. |
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