Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025724
Data do Acordão:05/09/2001
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL.
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
REVERSÃO DA EXECUÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO DO DEVEDOR.
RECURSO JUDICIAL.
MEIO PROCESSUAL ADEQUADO.
CONHECIMENTO DE MÉRITO.
FALÊNCIA.
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
Sumário:I - Em sintonia com o preceituado no art. 264º, nº 2, do C.P.T., os processos de execução fiscal, bem como os processos de oposição respectivos, devem ser enviados ao tribunal onde pende processo de falência da empresa executada.
II - No entanto, por força do disposto no art. 288º, nº 3, do C.P.C., deve conhecer-se imediatamente do mérito da oposição deduzida por responsável subsidiário, se nenhum outro motivo obstar a tal conhecimento e a decisão dever ser integralmente favorável ao oponente .
III - A oposição à execução fiscal é o meio processual adequado para o citado para processo de execução fiscal contestar a pretensão do exequente.
IV - Nessa contestação, podem ser invocados quaisquer fundamentos enquadráveis nas alíneas do nº 1 do art. 286º do C.P.T., incluindo fundamentos que possam conduzir à absolvição da instância.
V - O recurso judicial previsto no art. 355º do C.P.T. não é meio processual adequado para o responsável subsidiário impugnar o despacho que ordena a reversão da execução fiscal, designadamente com fundamento na falta de prévia excussão do património do devedor originário.
Nº Convencional:JSTA00055928
Nº do Documento:SA220010509025724
Data de Entrada:11/29/2000
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:LEAL , ALBERTO
Votação:UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART11 N3 ART63 N2 ART239 ART255 N1 N2 N3 N5 ART264 N1 N2 N5 ART272 ART286 N1 H ART294 ART355.
LGT98 ART23 N3 ART103 N2.
CÓDIGO DOS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA E DE FALÊNCIA ART154 N3.
CONST97 ART18 N2.
CPC96 ART288 N3 ART487 ART492 N1 ART813 C.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC15215 DE 1993/02/17 IN AP-DR DE 1996/01/15 PAG884.; AC STA PROC18671 DE 1996/05/08 IN AP-DR DE 1998/05/18 PAG1473.; AC STAPLENO PROC15215 DE 1998/03/18.; AC STA PROC22527 DE 1999/06/02.; AC STAPLENO PROC21371 DE 2000/03/15.; AC STA PROC18025 DE 1994/06/29 IN AP-DR DE 1996/12/23 PAG1993.; AC STA PROC19096 DE 1995/11/29 IN AP-DR DE 1997/11/14 PAG2788.; AC STA PROC19094 DE 1995/12/20 IN AP-DR DE 1997/11/14 PAG3039.; AC STAPLENO PROC21371 DE 2000/03/15.; AC STA PROC13361 IN BMJ N410 PAG550.; AC STA PROC24268 DE 2000/05/24.;
Aditamento: