Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020470
Data do Acordão:04/11/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AMANCIO FERREIRA
Descritores:REFORMA AGRARIA
EXERCICIO DO DIREITO DE RESERVA
PRAZO
PROVA
PRAZO PEREMPTORIO
PRAZO DE CADUCIDADE
Sumário:I - O exercicio do direito de reserva, nos termos da
Lei 77/77, de 29 de Setembro, so pode ser exercido dentro dos prazos estabelecidos no n. 1 do art. 7 do DL 81/78, de 29 de Abril.
II - Os prazos referidos na proposição anterior são de caducidade, pelo que o não exercicio do direito respectivo no seu decurso conduz a sua extinção.
III - A prova da apresentação, em tempo util, do requerimento colimando o exercicio do direito de reserva, faz-se atraves do carimbo nele aposto pelos Serviços ou pelo registo de entrada no respectivo livro.
Nº Convencional:JSTA00020554
Nº do Documento:SA119890411020470
Data de Entrada:03/09/1984
Recorrente:UCP AGRICOLA VALE D'EL REI E ANEXAS SCARL
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAS E RECURSOS AGRARIOS - SOARES , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2410
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1983/05/31.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Legislação Nacional:CCIV66 ART328 ART331.
L 77/77 DE 1977/09/29.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART7 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1981/10/15 IN AD N242 PAG188.
AC STA PROC20131 DE 1988/06/28.
Referência a Doutrina:VAZ SERRA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA E CADUCIDADE IN BMJ N107 PAG514.