Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045747 |
| Data do Acordão: | 10/11/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | PATROCÍNIO. ADVOGADO. FALTA DE MANDATO. IRREGULARIDADE DE MANDATO. SOCIEDADE. CAPACIDADE JUDICIÁRIA. |
| Sumário: | I - A falta de constituição de advogado, prevista no art. 33º do CPC, só ocorre se a parte o não tiver constituído, sendo aquela constituição obrigatória. II - A falta de mandato forense supõe que o advogado actue em nome da parte sem que esta lhe houvesse conferido o patrocínio por um dos modos previstos no artº 35º do CPC. III - A irregularidade do mandato forense diz respeito à forma da procuração, e não à validade material da representação voluntária. IV - A irregularidade da representação de uma sociedade, por violação do estatuído no art.º 21º do CPC, acarreta a sua incapacidade judiciária. V - Existe mandato forense regular se, em acção instaurada por uma sociedade por quotas que se obrigava com a assinatura de dois gerentes, a petição tiver sido acompanhada por uma procuração emanada de um gerente da sociedade autora que a emitiu nessa qualidade, tendo sido ulteriormente junto aos autos um instrumento em que aquele gerente e um outro declarante - cujas assinaturas foram notarialmente reconhecidas como sendo de sócios gerentes da mesma autora, detentores de poderes bastantes - confirmam aquele mandato forense anteriormente conferido por um deles e ratificam todo o processado. VI - A circunstância de vir a ser considerado nulo o negócio que investira o outro declarante dito em IV) na qualidade de sócio e de gerente da sociedade autora não afecta o patrocínio judiciário anteriormente conferido, pelo que não origina a excepção dilatória resultante de falta, insuficiência ou irregularidade do mandato. |
| Nº Convencional: | JSTA00054710 |
| Nº do Documento: | SA120001011045747 |
| Data de Entrada: | 01/12/2000 |
| Recorrente: | NOGUEIRA , BANDEIRA & GONÇALVES LDA |
| Recorrido 1: | CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES EP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART21 ART32 ART33 ART40 ART692 N2 D. LPTA85 ART5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC20560 DE 1988/02/04.; AC STA DE 1980/01/22 IN BMJ N293 PAG249. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V1 PAG53. |
| Aditamento: | |