Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0487/02
Data do Acordão:09/26/2002
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ACIDENTE DE VIAÇÃO.
AUTARQUIA LOCAL.
CULPA.
INDEMNIZAÇÃO.
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
Sumário:I - A especificação e as respostas aos quesitos destinam-se a fixar a matéria de facto, pelo que as expressões nelas utilizadas têm de permitir discernir qual a realidade fáctica que se considera provada, não devendo considerar-se deficientes sempre que delas se consiga obter uma descrição da realidade relevante para a decisão da causa.
II - Existindo uma separação física, com um separador central desnivelado, na parte da via destinada ao trânsito de veículos, cada uma das partes dessa via é considerada como uma «faixa de rodagem».
III - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto.
IV - As regras da prudência comum que devem ser observadas pela Administração Pública na sua actividade impunham que, numa via em que é permitido o trânsito de peões e tem duas faixas de rodagem e faixa separadora central, o Município se abstivesse de permitir o trânsito em dois sentidos numa dessas faixas de rodagem, pois, à face das regras da experiência, era previsível que peões não tivessem em atenção, por não ser habitual, o trânsito nessa faixa com dois sentidos, no sentido contrário ao que esperariam nela existir, e, por isso, fossem atropelados.
V - Afirmar a existência de ilicitude de uma conduta, por violação das regras de prudência que deveriam ser adoptadas, implica a formulação de um juízo no sentido de que o agente devia ter agido de outro modo, pelo que, se não se demonstra a existência de causa de exclusão da culpa, uma actuação daquele tipo tem de considerar-se culposa,..
VI - O art. 563.º do Código Civil, consagra a teoria da causalidade adequada, devendo adoptar-se a sua formulação negativa correspondente aos ensinamentos de Ennecerus-Lehmann, segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias.
VII - Tendo a Administração actuado com mera culpa, sendo esta atenuada pelo facto de ter sinalizado no pavimento, com setas, o sentido de trânsito dos veículos, na faixa em que se fazia em dois sentidos, e tendo o peão sinistrado violado o dever, imposto pelo n.º 4 do art. 40.º do Código da Estrada de 1954, de no atravessamento das faixas de rodagem se assegurarem previamente de que o podia fazer sem perigo, justifica-se uma redução equitativa da indemnização, ao abrigo do disposto no art. 494.º do Código Civil.
Nº Convencional:JSTA00058016
Nº do Documento:SA1200209260487
Data de Entrada:03/15/2002
Recorrente:MUNICÍPIO DE LISBOA
Recorrido 1:A... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE LISBOA.
Decisão:PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CONST97 ART22.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART90.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART4 ART6.
CE54 ART5 N2 ART40 N4.
CCIV66 ART563 ART494.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC43138 DE 1998/10/13.; AC STA PROC35412 DE 1996/10/30.; AC STA PROC35909 DE 1996/03/21.; AC STA PROC36933 DE 1995/03/16.; AC STA PROC35865 DE 1994/11/29.; AC STJ PROC66/99 DE 1999/02/03 IN CJ ANO VII TOMO I PAG73.; AC STJ PROC375/96 DE 1996/11/14.; AC STJ PROC87716 DE 1996/02/13 IN BMJ N454 PAG715.; AC STA PROC39308 DE 1998/11/05.; AC STA PROC43138 DE 1998/10/13.; AC STA PROC43136 DE 1998/07/02.; AC STA PROC43756 DE 1998/06/25.; AC STA PROC28505 DE 1991/01/29 IN AD N359 PAG123.; AC STA PROC33235 DE 1994/04/28 IN AP-DR DE 1996/12/31 PAG3199.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 6ED PAG531 E PAG870.
VAZ SERRA BMJ N84 PAG284 E N100 PAG127.
ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3ED PAG521-522.
GALVÃO TELES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3ED PAG369.
RUI DE ALARCÃO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 1983 PAG281.
JORGE RIBEIRO DE FARIA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES VI PAG506.
Aditamento: