Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031147
Data do Acordão:10/06/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ISABEL JOVITA
Descritores:INFRACÇÃO DISCIPLINAR
QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO
AMNISTIA
Sumário:I - A violação do dever de sigilo a que se encontram adstritos os funcionários públicos pode ser integrada na previsão punitiva do artigo 24 n. 1 al. g) ou na previsão punitiva do artigo 26 n. 4 al. a), consoante a gravidade dos factos e as circunstâncias concorrentes atribuídas ao infractor.
II - Integrando-se tal factologia e circunstâncias, em certo caso concreto, na primeira daquelas disposições, encontra-se a respectiva infracção disciplinar amnistiada,
"ex vi" da Lei 23/91, de 4 de Julho - artigo 1 al. gg) uma vez que levada a efeito antes de 25 de Abril de 1991.*
Nº Convencional:JSTA00040830
Nº do Documento:SA119941006031147
Data de Entrada:09/17/1992
Recorrente:PEREIRA , MARIA
Recorrido 1:PRES DA AR E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP PRES DA AR DE 1992/06/09.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 N4 E ART24 N1 G ART26 N4 A.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 GG.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG56.
LEAL HENRIQUES PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PAG97.