Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020190
Data do Acordão:06/14/1985
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:LOPES DA CUNHA
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CALCULO DA PENSÃO
GOVERNO DE TRANSIÇÃO DE ANGOLA
ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Os actos administrativos praticados pelo governo de transição dos territorios ultramarinos tinham um valor estritamente territorial, ou seja, vigoravam apenas dentro dos limites do territorio sobre que o governo de transição possuia jurisdição.
II - Tais actos so eram relevantes em Portugal na medida em que fossem reconhecidos pela ordem juridica portuguesa.
III - Assim, mostra-se irrelevante para o calculo da pensão de aposentação o despacho do Ministro do Interior do Governo de Transição de Angola que considerou como de serviço prestado ao
Estado e com direito a remuneração o periodo decorrido entre 19-09-65 e 20-09-72, durante o qual o recorrente não exerceu funções por ter sido denunciado o contrato celebrado com a
Camara Municipal de Luanda com efeitos a partir da primeira das referidas datas.
Nº Convencional:JSTA00014953
Nº do Documento:SA119850614020190
Data de Entrada:01/17/1984
Recorrente:CRUZ , WENCESLAU
Recorrido 1:SE DAS FINANÇAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:85
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/31/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2149
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DAS FINANÇAS DE 1982/09/09.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:EA72 ART24 ART26 N1 A N2.
DL 294/76 DE 1976/04/24 NA REDACÇÃO DO DL 819/76 DE 1976/11/12 ART19 N1 A.
DL 362/78 DE 1978/11/28.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10889 DE 1979/01/18.
AC STAP PROC10952 DE 1980/12/17.
AC STAP DE 1981/05/21 IN AD N243 PAG352.
AC STA PROC13437 DE 1983/10/13.
Referência a Doutrina:SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO ANOTADO E COMENTADO PAG71 PAG77.