Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033552 |
| Data do Acordão: | 06/22/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR PROVA |
| Sumário: | Tendo uma médica sido punida disciplinarmente por, numa reunião, ter injuriado e agredido com um cinzeiro um seu colega, o facto de, em acordo por ambos assinado na sequência de recíprocas desistências de queixas visando pôr termo a processo crime contra eles instaurado, o ofendido ter aceitado poder ter sido outra a origem da lesão, "ainda que mantendo a sua convicção" de ter sido o arremesso do cinzeiro essa causa, não constitui meio de prova "susceptível de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação", quer pela pouca firmeza dessa declaração, quer porque a prova da aludida agressão se baseou noutros elementos, designadamente depoimentos de testemunhas presenciais, pelo que não se justifica o deferimento do pedido de revisão do processo disciplinar. |
| Nº Convencional: | JSTA00042334 |
| Nº do Documento: | SA119950622033552 |
| Data de Entrada: | 01/11/1994 |
| Recorrente: | FREITAS , EVANGELINA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1993/10/22. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART78 N1. |