Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040602 |
| Data do Acordão: | 07/24/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS FUNDO SOCIAL EUROPEU CAUÇÃO GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO RECURSO JURISDICIONAL LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRAZO DE RECURSO JURISDICIONAL MULTA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL |
| Sumário: | I - Por força do disposto no n. 1 do art. 104 da LPTA 85, assiste ao M. P. legitimidade para interpor recurso jurisdicional em defesa da legalidade, se o tribunal inferior houver decidido contra lei expressa, mesmo que não haja sido parte, representante ou interveniente vencido no processo. II - O M. P. não se encontra sujeito ao pagamento da multa cominada nos n.s 5 e 6 do art. 145 do CPC 67, pelo que, mesmo sem tal pagamento, se deve entender como interposto dentro do prazo (8 dias por força do disposto no art. 685 do CPC 67, aplicável "ex-vi" do art. 102 da LPTA) um recurso jurisdicional cujo requerimento de interposição, subscrito por magistrado do M. P., houver dado entrada em juízo no 10 dia útil a contar da data da notificação da decisão recorrida. III - O n. 1 do art. 104 da LPTA 85, ao conferir tal poder, dimanado aliás ao abrigo do disposto no art. 221 da CONST 76, não enferma de inconstitucionalidade material. IV - Encontrando-se em causa o pagamento de uma quantia - ordem dada pelo Director-Geral do DAFSE para devolução de fundos adiantados pelo Fundo Social Europeu para acções de formação profissional por si comparticipadas - a suspensão de eficácia é concedida quando não determine grave lesão do interesse público e haja sido prestada caução por qualquer das "formas" previstas no n. 1 do art. 282 do CPTRIB 91 - conf. art.76 n.2 da LPTA 85. V - É suficiente e idónea a caução prestada na modalidade de garantia bancária que apenas abranja a quantia a repor em singelo sem, sem pois os acréscimos e adicionais exigidos pelo n. 3 do art. 282 do CPTRIB 91 para as dívidas exequendas fiscais (juros moratórios, custas e percentagem de 25%), cujo pagamento em prestações seja requerido em processo executivo tributário já em curso. VI - Não determina grave lesão do interesse público a suspensão de uma ordem de devolução das citadas quantias, no montante de 1.170.030$00, se caucionado o seu pagamento nos termos referidos em V, porquanto, mesmo no caso de improcedência do recurso contencioso, continua a ser possível ou útil a satisfação do interesse público que o acto entretanto suspenso se propunha realizar. VII - A indagação a empreender em sede do incidente de suspensão para efeitos de recolha de eventuais indícios de ilegalidade de interposição do recurso, a que se reporta al. c) do n. 1 do art. 76 da LPTA 85 - designadamente sobre a validade ou eficácia de uma delegação de poderes que permita aquilatar da definitividade do acto suspendendo - é necessariamente sumária e perfunctória, devendo, em caso de dúvida, concluir-se pelo preenchimento desse requisito negativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00045109 |
| Nº do Documento: | SA119960724040602 |
| Data de Entrada: | 06/27/1996 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | PARTEX-COMP PORTUGUESA DE SERVIÇOS SA |
| Recorrido 2: | DIRGER DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART1 ART76 N1 A N2 ART102 ART104 N1. LOMP86 ART1 ART3 N1 N. CONST76 ART20 N1 ART114 N1 ART205 N2 ART221 N1 ART268 N4 N5. CPC67 ART145 N5 N6 ART660 N2 ART668 N1 D ART685 N1. DL 156-A/83 DE 1983/04/16 ART1 N2. DL 337/88 DE 1988/09/27 ART1 N1. DL 37/91 DE 1991/01/18 ART1 N1 ART2 N1 D. CPTRIB91 ART279 ART282 N3. CPTRIB91 NA REDACÇÃO DO DL 47/95 DE 1995/03/10 ART282 N7. PORT 1171/95 DE 1995/09/25. DL 49168 DE 1969/08/05 ART5. DL 158/90 DE 1990/05/17 NA REDACÇÃO DO DL 246/91 DE 1991/07/06 ART1. CCIV66 ART9 N3. DN 68/91 DE 1991/03/25 ART24 N1. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 1950/83 DE 1983/10/17 ART5 N4 ART6 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC40592 DE 1996/07/02. AC STJ DE 1979/05/05 IN BMJ N287 PÁG233. AC TC N160/90 DE 1990/05/22. AC STA DE 1993/07/15 IN AD N397 PÁG260. AC STA PROC40599 DE 1996/07/09. AC STA PROC40474 DE 1996/07/02. AC STA PROC39301 DE 1996/01/09. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PÁG830. GIANCARLO FERRERO LA SOSPENSIONE DEI PROVVEDIMENTI NEGATIVI NEL GIUDIZIO CAUTELARE E IL SUOI RIFLESSI SUL COMPORTAMENTO DELLA PA PÁG416. |