Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015400
Data do Acordão:06/09/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAETA DE QUEIROZ
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
FALÊNCIA
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
BENS PENHORADOS
Sumário:I - O processo de recuperação de empresa é pré-falimentar, e não, como o de falência, uma liquidação do património do falido, uma execução universal.
II - A partir do Decreto-Lei n. 177/86, de 2 de Julho, a instauração do processo de falência obsta ao prosseguimento da execução fiscal, mesmo que nesta já haja penhora, devendo ser apreendido para a massa falida o produto da venda efectuada nessa execução.
III - O artigo 1205 n. 2 do Código de Processo Civil, na parte em que subtraía da entrega ao administrador da falência os bens penhorados em execução fiscal, foi revogado pelo Decreto-Lei n. 177/86.
IV - Embora só esteja declarada a inconstitucionalidade do artigo 300 do Código de Processo Tributário na parte em que afirma a impenhorabilidade total dos bens penhorados na execução, os mesmos fundamentos que conduziram a essa declaração levariam à inconstitucionalidade do segmento sobrevivente, se interpretado no sentido de obstar a que fosse apreendida para a massa falida parte dos bens do falido, para que por ela fosse pago um dos seus credores.
Nº Convencional:JSTA00051762
Nº do Documento:SA219990609015400
Data de Entrada:11/18/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:ANDRADE , ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO 9J PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART2 F ART119 ART252 ART264 ART300 N1.
CPC67 ART1205.
CPCI63 ART167 PAR1 ART193 NA REDACÇÃO DO DL 177/86 DE 1986/07/02.
Jurisprudência Nacional:AC TC IN DR IS DE 1995/08/03.