Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005249 |
| Data do Acordão: | 04/05/1989 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL DESPACHO MINISTERIAL INSTRUÇÕES DE SERVIÇO EFICACIA INTERNA ADMINISTRAÇÃO FISCAL PROVISÕES CUSTOS DE EXERCICIO CRITERIO DE RAZOABILIDADE DISCRICIONARIEDADE TECNICA |
| Sumário: | I - O despacho ministerial que não foi publicado assume apenas a natureza administrativa, não podendo criar direitos nem deveres frente a terceiros, ficando a sua eficacia circunscrita no ambito interno da administração fiscal. II - As provisões que tiverem por fim a cobertura de cobrança duvidosa so poderão ser consideradas custos ou perdas imputaveis ao exercicio desde que se situem dentro de limites considerados razoaveis pela Direcção- -Geral das Contribuições e Impostos. III - Esta decisão da administração fiscal situa-se numa zona de discricionariedade tecnica o que impede a sua sindicabilidade pelos tribunais, salvo se se invocar o vicio de desvio do poder ou qualquer erro nos pressupostos. |
| Nº Convencional: | JSTA00030489 |
| Nº do Documento: | SA219890405005249 |
| Data de Entrada: | 11/11/1987 |
| Recorrente: | J VALENTE & IRMÃO-COMERCIO E INDUSTRIA SA |
| Recorrido 1: | SE DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/15/1991 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 359 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ORÇAMENTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART26 N8 ART30 ART33 C PAR1. CIRC88 ART23 ART33 N1 A. CONST82 ART2 ART53 ART106 ART107 ART122 N1 H N2. |
| Referência a Doutrina: | AFONSO QUEIRO TEORIA DOS REGULAMENTOS IN RDES ANOXXVII N1 N2 N3 N4. ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTARIO 1972 PAG356 PAG362 PAG364. SERVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 1987 PAG478 PAG778. |