Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02473/21.9BEPRT.SA2 |
| Data do Acordão: | 01/15/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | RECONHECIMENTO ESTABELECIMENTO DE COMÉRCIO INTERESSE HISTÓRICO REGULAMENTO ADMINISTRATIVO RETROACTIVIDADE PRINCÍPIO DA CONFIANÇA |
| Sumário: | I - Ao princípio tempus regit actum é imputado o sentido de que os atos administrativos reger-se-ão pelas normas em vigor no momento em que são praticados, independentemente da natureza das situações a que se reportam e das circunstâncias que precederam a respetiva adoção. II - Situações há em que o momento determinante da fattispecie não é, porém, o da emissão do ato, mas o do preenchimento dos elementos constitutivos da situação jurídica à qual aquele se reporta, por referência a esse momento. III - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, é proibida a atribuição de eficácia retroativa “aos regulamentos que imponham deveres, encargos, ónus ou sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício”. IV - A Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, estabeleceu critérios – pressupostos e requisitos – para o reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local dos estabelecimentos. E fê-lo, como decorre da leitura do texto legal, já com um nível de densidade mínima, inclusive identificando fatores de ponderação (cfr. art. 4.º e 5.º da Lei). V - Na data em que o requerimento da Contrainteressada foi apresentado, já a mesma era titular de um interesse legalmente protegido (e não apenas de uma mera expetativa jurídica). Interesse legalmente protegido esse que se ancorava nas condições legalmente publicitadas na citada Lei n.º 42/2017, o único diploma em vigor nessa data. VI - A aplicação retroativa do Regulamento n.º 395/2019 - o Regulamento “Porto de Tradição” – que adita requisitos que restringem um interesse legalmente protegido ou, pelo menos, afetam grandemente as condições do exercício do direito à obtenção do reconhecimento do interesse histórico do estabelecimento, obliterando-o no caso concreto, viola o disposto artigo 141.º, n.º 1, do CPA e os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica que emanam diretamente do princípio do Estado de Direito Democrático (art. 2.º da CRP), os quais visam garantir um mínimo de certeza no direito e de previsibilidade sobre a tutela das situações jurídicas, de modo que se mostre garantida a confiança na atuação dos entes públicos. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34900 |
| Nº do Documento: | SA12026011502473/21 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DO PORTO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |