Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039791
Data do Acordão:10/06/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS
SALUBRIDADE
DISTÂNCIA ENTRE FACHADAS
Sumário:I - A construção de qualquer edificação deve respeitar três espécies de condições: 1 - relativas à segurança; 2 - relativas à salubridade, e;
3 - relativas à estética.
II - As condições relativas à salubridade tanto podem abranger as relativas à salubridade das edificações como as relativas à salubridade dos terrenos de construção.
III - A condição de salubridade a respeitar na construção ou reconstrução de qualquer edifício, abrange cinco vertentes, a saber: 1 - a do arejamento; 2 - a da iluminação; 3 - a da exposição solar; 4 - a do abastecimento de água potável, e, 5 - a da evacuação inofensiva dos esgotos.
IV - O art. 59 do R.G.E.U. só regula a distância entre fachadas fronteiras no cotejo com o art. 62, o qual se ocupa das fachadas posteriores.
V - O R.G.E.U. não regula directamente os limites mínimos de afastamento das fachadas traseiras de edifício ou edifícios que se destinem a escritórios ou comércio, quer entre si, quer entre si e outro ou outros destinados a habitação, pelo que se lhe aplica o disposto no art. 58 do R.G.E.U..
Nº Convencional:JSTA00050349
Nº do Documento:SA119981006039791
Data de Entrada:02/29/1996
Recorrente:COUTO , FERNANDO
Recorrido 1:PRES DA CM DE LISBOA E OUTROS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:RGEU51 ART58 ART59 ART62.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1978/01/18 IN AD N198 PÁG728.
AC STA DE 1990/05/17 IN AD N374 PÁG133.
Referência a Doutrina:COUTO NEVES EDIFICAÇÕES URBANAS PÁG143.