Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046321 |
| Data do Acordão: | 10/26/2000 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | AUTARQUIA LOCAL. CONTEÚDO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO À QUALIDADE DE VIDA. NULIDADE. ANULABILIDADE. PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO. |
| Sumário: | I - São nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental (art.º 133°, n.º 2, al. d) do CPA). II - Estão dentro da previsão da norma referida em I a violação dos direitos, liberdades e garantias do Titulo II da Parte I da CRP , bem como os direitos de carácter análogo àqueles espalhados pela Constituição ("direitos fora do catálogo"), ou mesmo que se encontrem fora da Constituição, com assento em norma de direito internacional (ou comunitário) ou em lei ordinária (art.º 16°, n.º 1 da CRP), como é o caso dos direitos especiais de personalidade consagrados no C. Civil, tais como o direito ao nome (art.º 72°), o direito à reparação dos danos em geral (art.º 483°) e o direito à audiência. III - Poderão estar dentro de igual previsão a violação dos direitos económicos, sociais e culturais do Título III da mesma Lei Fundamental e os respectivos direitos análogos, entre os quais se contando os direitos ao ambiente e à qualidade de vida (art.º 66° da CRP), por força do seu art.º 16°, n.º 1, desde que tenham sido objecto de concretização legislativa e os actos que violem tais direitos afectem o seu "conteúdo essencial" ou o seu "núcleo duro". IV - A violação das normas do RGEU, aprovado pelo DL n.º 38.383, de 07 de Agosto de 1951, e alterado por diversa legislação complementar , consubstanciando a violação de diversas regras técnicas a que devem obedecer as edificações, só quando ofendam o "núcleo essencial" do direito à qualidade de vida de forma "arbitrária" e "desproporcionada", ou seja, de forma chocante e grave, determina a nulidade do acto nos termos do art.º 133°, n.º 2, al. d) do CPA, aplicando-se-lhe, nos restantes casos, a regra geral da anulabilidade do nosso Direito Administrativo (art.º 135° do CPA). V - O recurso contencioso em que se pede a invalidade do acto com fundamento em tal vício deve ser interposto nos prazos previstos no art. 28° da LPTA, sendo de rejeitar tal recurso, por extemporaneidade na sua interposição, mesmo que o recorrente invoque a nulidade do acto com fundamento no referido vício. |
| Nº Convencional: | JSTA00054853 |
| Nº do Documento: | SA120001026046321 |
| Data de Entrada: | 06/14/2000 |
| Recorrente: | TAVARES , JOAQUINA |
| Recorrido 1: | CM DE VILA NOVA DE GAIA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART28. RGEU51 ART59. CONST97 ART16 N1 ART66. CCIV66 ART72 ART483. CPA91 ART133 N2 ART135. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA 1976 PAG87. |
| Aditamento: | |