Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0560/10.8BEPRT |
| Data do Acordão: | 12/05/2019 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS PENSÃO SUBSIDIO POR INVALIDEZ |
| Sumário: | I - O regime previsto no DL 43/76 de 20/01 não se circunscreve às situações de qualificação automática como DFA, mas é ainda aplicável aos cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do n.º 2 do artigo 18.º venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo e aos militares que nos termos do nº3 do art. 18º venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação do mesmo e forem considerados DFA. II - Mas, se o mesmo produz efeitos a partir de 01-09-1975 no caso de reconhecimento automático da qualidade de DFA, tal não acontece nas situações em que a qualificação como DFA apenas ocorre posteriormente à entrada em vigor do DL 43/76. III - Não resultando nem do ato nem da lei eficácia retroativa a pensão de aposentação como DFA, não reconhecido automaticamente como tal, apenas se conta a partir da qualificação como DFA. IV - Não viola o princípio da igualdade o facto de uns deficientes das Forças Armadas receberem as pensões e abonos desde 01/09/1975 e outros não, por tal depender de factualidade diversa, ou seja, do momento da qualificação como DFA. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25277 |
| Nº do Documento: | SA1201912050560/10 |
| Data de Entrada: | 03/11/2019 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP |
| Recorrido 1: | A............... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |