Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0560/10.8BEPRT
Data do Acordão:12/05/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
PENSÃO
SUBSIDIO POR INVALIDEZ
Sumário:I - O regime previsto no DL 43/76 de 20/01 não se circunscreve às situações de qualificação automática como DFA, mas é ainda aplicável aos cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do n.º 2 do artigo 18.º venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo e aos militares que nos termos do nº3 do art. 18º venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação do mesmo e forem considerados DFA.
II - Mas, se o mesmo produz efeitos a partir de 01-09-1975 no caso de reconhecimento automático da qualidade de DFA, tal não acontece nas situações em que a qualificação como DFA apenas ocorre posteriormente à entrada em vigor do DL 43/76.
III - Não resultando nem do ato nem da lei eficácia retroativa a pensão de aposentação como DFA, não reconhecido automaticamente como tal, apenas se conta a partir da qualificação como DFA.
IV - Não viola o princípio da igualdade o facto de uns deficientes das Forças Armadas receberem as pensões e abonos desde 01/09/1975 e outros não, por tal depender de factualidade diversa, ou seja, do momento da qualificação como DFA.
Nº Convencional:JSTA000P25277
Nº do Documento:SA1201912050560/10
Data de Entrada:03/11/2019
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP
Recorrido 1:A...............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: