Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02318/21.0BELSB
Data do Acordão:05/25/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Sumário:I - Para além dos documentos de habilitação previstos no n.º 1 do artigo 81.º do CCP, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato em que sejam requeridas certas especificações, como é o caso, do Alvará C, para a gestão de sinais de alarme, de videovigilância, ou tratamento de dados pessoais de clientes com os quais tenham contrato de prestação de serviços, o adjudicatário deve ainda apresentar os documentos de habilitação que o convite ou o programa do procedimento exija.
II – A exigência de habilitação especifica dos proponentes no âmbito de um concurso público não consubstancia a violação de direitos constitucionais, nem direitos consagrados na CDFUE, nem do princípio fundamental da proporcionalidade.
III - Aos operadores económicos apenas lhes cumpre demonstrar que, independentemente do preço, cumprem as suas obrigações em matéria laboral, social e ambiental apenas constituindo causa de exclusão da proposta a apresentação de um preço anormalmente baixo se decorrer das justificações apresentadas que esse preço se explica pelo não cumprimento das obrigações laborais, sociais e ambientais relevantes.
Nº Convencional:JSTA00071733
Nº do Documento:SA12023052502318/21
Data de Entrada:04/13/2023
Recorrente:MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO MAR
Recorrido 1:A..., LDA.
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:ARTIGOS 18.º, N.º 2 E 69.º, N.º 3, SEGUNDO PARÁGRAFO, DA DIRETIVA 2014/24/UE
ARTIGOS 36.º, N.º 2 E 84.º, N.º 3, TERCEIRO PARÁGRAFO, DA DIRETIVA 2014/25/UE
DIRETIVA 2004/18/CE
ARTIGOS 54.º, 70.º, 71.º, 81.º E 182.º DO CCP
ARTIGO 57.º DA PORTARIA N.º 273/2013, DE 20 DE AGOSTO
ARTIGO 2.º DA PORTARIA N.º 292/2020, DE 18 DE DEZEMBRO
ARTIGOS 15.º E 16.º DA CDFUE
Aditamento: