Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02318/21.0BELSB |
| Data do Acordão: | 05/25/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Sumário: | I - Para além dos documentos de habilitação previstos no n.º 1 do artigo 81.º do CCP, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato em que sejam requeridas certas especificações, como é o caso, do Alvará C, para a gestão de sinais de alarme, de videovigilância, ou tratamento de dados pessoais de clientes com os quais tenham contrato de prestação de serviços, o adjudicatário deve ainda apresentar os documentos de habilitação que o convite ou o programa do procedimento exija. II – A exigência de habilitação especifica dos proponentes no âmbito de um concurso público não consubstancia a violação de direitos constitucionais, nem direitos consagrados na CDFUE, nem do princípio fundamental da proporcionalidade. III - Aos operadores económicos apenas lhes cumpre demonstrar que, independentemente do preço, cumprem as suas obrigações em matéria laboral, social e ambiental apenas constituindo causa de exclusão da proposta a apresentação de um preço anormalmente baixo se decorrer das justificações apresentadas que esse preço se explica pelo não cumprimento das obrigações laborais, sociais e ambientais relevantes. |
| Nº Convencional: | JSTA00071733 |
| Nº do Documento: | SA12023052502318/21 |
| Data de Entrada: | 04/13/2023 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO MAR |
| Recorrido 1: | A..., LDA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 18.º, N.º 2 E 69.º, N.º 3, SEGUNDO PARÁGRAFO, DA DIRETIVA 2014/24/UE ARTIGOS 36.º, N.º 2 E 84.º, N.º 3, TERCEIRO PARÁGRAFO, DA DIRETIVA 2014/25/UE DIRETIVA 2004/18/CE ARTIGOS 54.º, 70.º, 71.º, 81.º E 182.º DO CCP ARTIGO 57.º DA PORTARIA N.º 273/2013, DE 20 DE AGOSTO ARTIGO 2.º DA PORTARIA N.º 292/2020, DE 18 DE DEZEMBRO ARTIGOS 15.º E 16.º DA CDFUE |
| Aditamento: | |