Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0702/06
Data do Acordão:11/22/2006
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS.
TRANSIÇÃO DE PESSOAL.
PERITOS TRIBUTÁRIOS.
ESCALÃO DE VENCIMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Sumário:I - Por força do disposto no art. 53.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, os peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe transitaram para a categoria de Inspector Tributário de nível 1.
II – Concomitantemente com tal transição, os funcionários com aquela categoria que exerciam o cargo de chefia de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1 consideraram-se providos no cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível I (art. 58.º, n.º 1, daquele diploma).
III - De harmonia com o disposto no art. 67.°, nº 1, deste Decreto-Lei, a integração nos escalões do grupo do pessoal de administração tributária (GAT), faz-se para escalão da nova categoria a que corresponda índice salarial igual ao que o funcionário detinha na categoria de origem anterior ou para o índice imediatamente superior no caso de não haver coincidência de índice.
IV - Esta regra é aplicável aos titulares de cargos de chefia, por força da remissão feita pelo art. 69º do mesmo diploma, e, da sua aplicação resulta que os Peritos de Fiscalização Tributária de 2.a classe que transitaram para a categoria de Inspector Tributário e ficaram nesta posicionados no escalão 2, ficam posicionados no escalão 1 no cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível I.
V - Da aplicação do regime previsto no art. 45º, nº 1, deste Decreto-Lei, resulta que os peritos tributários que estejam posicionados no escalão 2 e sejam nomeados Chefes de Finanças Adjuntos de nível I são posicionados no escalão 2 deste cargo.
VI - É iníqua a situação de um funcionário que satisfaz os mesmos requisitos profissionais e exerce funções idênticas a outro, inclusivamente no mesmo serviço da Administração Tributária, ter remuneração inferior a este outro que foi nomeado para o exercício do cargo posteriormente.
VII - Assim, são materialmente inconstitucionais os arts. 69º e 67º, nº 1, do Decreto-Lei nº 557/99, ao aplicarem-se a situações em que o escalão do cargo de chefia em que os funcionários são posicionados é um escalão inferior ao que eles detêm na categoria de origem, pois dessa aplicação resulta uma violação do princípio constitucional da igualdade, enunciado nos arts. 13º e 59º, nº 1, alínea a), da CRP, que impõe que aqueles funcionários fiquem posicionados em escalão do cargo de chefia idêntico ao da categoria de origem, como está previsto no nº 1 do art. 45º daquele diploma, para a generalidade dos funcionários nomeados após a sua entrada em vigor para cargos de chefia.
Nº Convencional:JSTA00063714
Nº do Documento:SA1200611220702
Data de Entrada:06/22/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 557/99 DE 1999/12/17 ART16 ART45 ART58 ART67 ART69.
DL 187/90 DE 1990/06/07 NA REDACÇÃO DO DL 42/92 DE 1992/02/07 ART4.
DL 404-A/98 DE 1998/12/18 ART21.
Jurisprudência Nacional:AC TC N105/2006.; AC STA PROC854/05 DE 2006/03/14.; AC STA PROC846/04 DE 2005/04/19.; AC STA PROC20/06 DE 2006/05/16.
Aditamento: