Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0327/15
Data do Acordão:10/29/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO
CPTA
Sumário:I - Realizada audiência de julgamento por juiz singular numa ação administrativa especial que tem valor superior à alçada, sem que tenha sido suscitada por alguma das partes ou oficiosamente pelo tribunal, a incompetência do Tribunal singular até ao encerramento da audiência, a decisão (art. 110º nº 4 do CPC) compete, por direito, ao juiz singular a quem competiria a presidência do coletivo nos termos do art. 646º nºs 3 e 5 do CPC e 40º nº 3 do ETAF.
II - Desta decisão não cabe qualquer reclamação para a conferência por não se estar perante a situação do artigo 27º nº 1 al. i) e nº 2 do CPTA mas apenas recurso para o Tribunal Central Administrativo nos termos do art. 691º do CPC ex vi art. 141º do CPTA.
Nº Convencional:JSTA00069396
Nº do Documento:SA1201510290327
Data de Entrada:04/30/2015
Recorrente:A............, LIMITED E OUTROS
Recorrido 1:INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E FLORESTAS E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Legislação Nacional:ETAF02 ART40 N1 N3.
CPTA02 ART27 N1 I.
CPC96 ART646 N3 N5 ART110 ART691.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC0420/12 DE 2012/06/05.; AC STA PROC01360/13 DE 2013/12/05.
Aditamento: