Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022676
Data do Acordão:10/28/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA LOPES
Descritores:REENVIO PREJUDICIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
DIRECTIVA COMUNITÁRIA
IVA
ESTACIONAMENTO NA VIA PÚBLICA
LOCAL DE ESTACIONAMENTO
PARCÓMETRO
PARQUE DE ESTACIONAMENTO
CÂMARA MUNICIPAL
Sumário:a) A expressão "actividades ou operações que exerçam na qualidade de autoridades públicas", usada no primeiro parágrafo do n.5, do art. 4 da
6 Directiva IVA, abrange a locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos (tanto espaços nas ruas como parques de estacionamento) feita pelas autoridades pÚblicas (um município)? b) As distorções de concorrência significativas, a que se refere o segundo parágrafo do n.5, do art. 4, da 6 Directiva IVA, podem ser definidas, caso a caso, pelo Ministro das Finanças de um Estado-membro; c) Se a norma nacional que dá competência ao Ministro das Finanças para definir, caso a caso, as distorções de concorrência significativas for inconstitucional, por violação do princípio da legalidade tributária, mas for conforme ao direito comunitário (à 6 Directiva), deve o juiz nacional obedecer à sua constituição ou deve, antes de tudo, obedecer ao direito comunitário, por força do princípio da primazia deste sobre as constituições ? d) As autoridades públicas serão sempre consideradas sujeitos passivos desde que as actividades por si exercidas não sejam insignificantes, ou só são sujeitos passivos quanto às actividades ou operações enumeradas no Anexo D, a que se refere o parágrafo terceiro do n.5 do art.4 da 6 Directiva IVA ? e) Pode uma lei nacional autorizar o Ministro das Finanças a definir, caso a caso, quais são as actividades exercidas de forma não significativa ? f) Para efeitos do disposto no último parágrafo do n. 5, do aludido art. 4, pode um Estado-membro considerar a actividade de locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos, quando realizada por um município, como actividade realizada na qualidade de autoridade pública, tendo em conta o disposto no art. 13, B), al. b), n. 2, da 6 Directiva ?
Nº Convencional:JSTA00050106
Nº do Documento:SA219981028022676
Data de Entrada:03/25/1998
Recorrente:FAZENDA PUBLICA - CM DO PORTO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA - CM DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Decisão:ORDENADA DILIGÊNCIA.
Indicações Eventuais:REENVIO PREJUDICIAL PARA O TRIB.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR FISC - IVA.
Área Temática 2:DIR COMUN.
Legislação Nacional:CIVA84 ART2 N2 N3 N4 ART9 N30 B.
CONST97 ART103 N2 ART235 N2.
Legislação Comunitária:SEXTA DIR CONS CEE RELATIVA A ENCARGOS TRIBUTÁRIOS SOBRE O VOLUME DE NEGÓCIOS DAS EMPRESAS 77/388/CEE DE 1977/05/17 ART4 N5 ART13 B B N2.
T CEE ART189.
Referência a Doutrina:DANIEL CALLEJA E OUTROS COMMENTAIRE MEGRET V5 LE DROIT DE LA CEE PÁG88 PÁG89.
Aditamento: