Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038196
Data do Acordão:10/08/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS
DESPACHO SANEADOR
QUESITOS
RECLAMAÇÃO
RECURSO
PRESUNÇÃO DE CULPA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CASO DE FORÇA MAIOR
OBRAS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
NEXO DE CAUSALIDADE
Sumário:I - Se o A. não reclamou oportunamente da elaboração da especificação e do questionário, não apresentou, na altura própria, nem recurso do despacho saneador nem reclamação sobre as respostas do tribunal colectivo aos quesitos - ficando assim os elementos essenciais da causa, maxime quanto ao seu objecto, estabilizados por essa inércia reactiva, não pode a parte vir, em sede de recurso jurisdicional, vir suscitar questões de suposta confissão ou admissão por acordo de determinados factos, ou de alegada contradição naquelas respostas.
II - De harmonia com o Estatuto das Estradas Nacionais aprovado pela L 2037 de 18-8-49, a conservação das estradas nacionais e das respectivas infraestruturas incumbe à Junta Autónoma das Estradas.
III - Tendo a Ré Junta Autónoma das Estradas logrado fazer a demonstração da causa excludente da sua culpa
- ilisão da presunção legal de culpa - ónus que sobre si impendia face ao disposto no n. 1 do art. 493, com referência ao preceituado nos arts.
344 n. 1 e 487, todos do CCIV 66 - ao ver o Tribunal colectivo dar como não provado que o acidente de viação ocorrido com o veículo do A. se ficara a dever "à deficiente construção e à insuficiente manutenção dos esgotos pluviais no local do acidente" e, ao ver, por outro lado, o tribunal considerar que "o despiste desse veículo se ficou a dever
à existência de um grande caudal de água que atravessava a estrada em consequência da forte pluviosidade, acima da média, caída no local momentos antes", excluídos estão os pressupostos da obrigação de indemnizar por parte daquele ente público demandado.
IV - Assim, e para além da inexistência de ilícitude
- conduta omissiva ou negligente por parte dos agentes da recorrida, quer na concepção do traçado e da construção da via e seu sistema de escoamento de águas pluviais, quer no estado de conservação ou limpeza das bermas e valetas - inexiste também nexo de causalidade adequada entre a suposta conduta e o evento, já que este se deve atribuir a causas naturais de natureza meramente acidental ou fortuita (caso de força maior), radicadas em condições naturais e meteorológicas de carácter excepcional.
Nº Convencional:JSTA00045151
Nº do Documento:SA119961008038196
Data de Entrada:07/11/1995
Recorrente:LUSO-IBERICA-TRANSPORTES ALMACENES E INVERSIONES SL
Recorrido 1:JAE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA DE 1995/04/05.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV. / DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART511 N3 N6 ART653 N3 ART668 N1 C ART672 ART712.
DL 48051 DE 1969/11/22 ART2 N1 ART6.
CCIV66 ART483 N1 ART486 ART493 N1 ART563.
DL 184/78 DE 1978/07/18 ART65.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLI 5ED PÁG848.