Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038196 |
| Data do Acordão: | 10/08/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS DESPACHO SANEADOR QUESITOS RECLAMAÇÃO RECURSO PRESUNÇÃO DE CULPA ACIDENTE DE VIAÇÃO CASO DE FORÇA MAIOR OBRAS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA NEXO DE CAUSALIDADE |
| Sumário: | I - Se o A. não reclamou oportunamente da elaboração da especificação e do questionário, não apresentou, na altura própria, nem recurso do despacho saneador nem reclamação sobre as respostas do tribunal colectivo aos quesitos - ficando assim os elementos essenciais da causa, maxime quanto ao seu objecto, estabilizados por essa inércia reactiva, não pode a parte vir, em sede de recurso jurisdicional, vir suscitar questões de suposta confissão ou admissão por acordo de determinados factos, ou de alegada contradição naquelas respostas. II - De harmonia com o Estatuto das Estradas Nacionais aprovado pela L 2037 de 18-8-49, a conservação das estradas nacionais e das respectivas infraestruturas incumbe à Junta Autónoma das Estradas. III - Tendo a Ré Junta Autónoma das Estradas logrado fazer a demonstração da causa excludente da sua culpa - ilisão da presunção legal de culpa - ónus que sobre si impendia face ao disposto no n. 1 do art. 493, com referência ao preceituado nos arts. 344 n. 1 e 487, todos do CCIV 66 - ao ver o Tribunal colectivo dar como não provado que o acidente de viação ocorrido com o veículo do A. se ficara a dever "à deficiente construção e à insuficiente manutenção dos esgotos pluviais no local do acidente" e, ao ver, por outro lado, o tribunal considerar que "o despiste desse veículo se ficou a dever à existência de um grande caudal de água que atravessava a estrada em consequência da forte pluviosidade, acima da média, caída no local momentos antes", excluídos estão os pressupostos da obrigação de indemnizar por parte daquele ente público demandado. IV - Assim, e para além da inexistência de ilícitude - conduta omissiva ou negligente por parte dos agentes da recorrida, quer na concepção do traçado e da construção da via e seu sistema de escoamento de águas pluviais, quer no estado de conservação ou limpeza das bermas e valetas - inexiste também nexo de causalidade adequada entre a suposta conduta e o evento, já que este se deve atribuir a causas naturais de natureza meramente acidental ou fortuita (caso de força maior), radicadas em condições naturais e meteorológicas de carácter excepcional. |
| Nº Convencional: | JSTA00045151 |
| Nº do Documento: | SA119961008038196 |
| Data de Entrada: | 07/11/1995 |
| Recorrente: | LUSO-IBERICA-TRANSPORTES ALMACENES E INVERSIONES SL |
| Recorrido 1: | JAE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA DE 1995/04/05. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. / DIR CIV - DIR RESP CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N3 N6 ART653 N3 ART668 N1 C ART672 ART712. DL 48051 DE 1969/11/22 ART2 N1 ART6. CCIV66 ART483 N1 ART486 ART493 N1 ART563. DL 184/78 DE 1978/07/18 ART65. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLI 5ED PÁG848. |