Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046499 |
| Data do Acordão: | 06/25/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. AUTO-ESTRADA. PARECER NÃO VINCULATIVO. |
| Sumário: | I - O parecer emitido pelo Secretário de Estado do Ambiente ao abrigo das disposições conjugadas dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 2.ºdo Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 278/97, de 8 de Outubro, e n.º 7 do seu anexo I, segundo os quais a aprovação de projectos referentes à construção de auto-estradas está sujeita a um processo prévio de avaliação de impacte ambiental (AIA), como formalidade essencial, da competência do membro do Governo responsável pela área do ambiente é um parecer não vinculante. II - Pois que, de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 6.º desse diploma, a entidade competente para a aprovação do projecto deve ter em conta, no respectivo licenciamento ou aprovação, o parecer do AIA, o relatório de consulta pública, bem como, quando for aplicável, as informações recebidas de acordo com o artigo 6.º-A, e, no caso da sua não adopção, (sublinhado nosso) incorporar na decisão as razões de facto e de direito que para tal foram determinantes. III - Esse parecer é um acto de trâmite, ainda que final do subprocedimento da área do ambiente, que é meramente preparatório e instrumental da decisão final a proferir pela entidade responsável pela aprovação da auto-estrada em causa, pelo que não produz efeitos externos, nem define a situação jurídica dos recorrentes, pelo que lhes não lesa quaisquer direitos ou interesses legalmente protegidos e, consequentemente, não é impugnável (artigo 268.º, n.º 4 da CRP e 25., n.º 1 da LPTA). IV - A lesão, a verificar-se, ocorrerá apenas com o acto que licencie o traçado do sublanço em causa, que pode acatar ou não o Parecer em apreciação, pelo que, constituindo o objecto do recurso contencioso o Parecer referido em I., o recurso é manifestamente ilegal, pelo que deve ser rejeitado (artigo 57.º, § 4.º do RSTA e 24.º, alínea b) da LPTA). |
| Nº Convencional: | JSTA00058060 |
| Nº do Documento: | SA120020625046499 |
| Data de Entrada: | 09/20/2000 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DO AMBIENTE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DESP SE DO AMBIENTE DE 2000/05/03. |
| Decisão: | REJEIÇÃO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 186/90 DE 1990/06/06 ART2 N1 N2 N3 ART6 ART6-A. CONST97 ART268 N4. LPTA85 ART25 N1 ART24 B. RSTA58 ART57 PAR4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC27573 DE 1996/05/07.; AC STA PROC42326 DE 1998/06/16.; AC STA PROC44296 DE 1999/05/25.; AC STA PROC39092 DE 2001/01/13.; AC STA PROC37811 DE 2000/03/28.; AC STAPLENO PROC41389 DE 1998/11/10. |
| Aditamento: | |