Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034801 |
| Data do Acordão: | 07/05/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GOUVEIA E MELO |
| Descritores: | PERDA DE MANDATO AUTARCA INTERESSE PESSOAL DELIBERAÇÃO AUTARQUIA LOCAL PARTICIPAÇÃO |
| Sumário: | I - A intervenção de autarca em processo administrativo quando nesse processo tenha interesse parente seu em linha recta - art. 9, n. 2, c) da Lei 87/89 de 9/9 - como causa da perda de mandato, não é só a intervenção na fase deliberativa, mas também toda a que precede a formação da vontade do orgão respectivo, não havendo, nesse aspecto, qualquer distinção a fazer. II - O escopo da lei foi o de afastar de todo o processo formativo da vontade do orgão administrativo os que, por serem portadores de interesses pessoais possivelmente conflituantes com o interesse público, não tivessem as condições necessárias de isenção para decidirem de acordo com este último. III - A intervenção do recorrente - autarca - em reunião camarária em que se discutia qual o procedimento que o presidente da Câmara deveria tomar em matéria que directamente dizia respeito a interesses de seu pai, manifestando a sua opinião sobre tal procedimento, ainda que não tenha participado na deliberação final, preenche a previsão do fundamento da perda de mandato do art. 9, n. 2, al. c) da Lei 87/89 de 9 de Setembro.* |
| Nº Convencional: | JSTA00041462 |
| Nº do Documento: | SA119940705034801 |
| Data de Entrada: | 05/26/1994 |
| Recorrente: | PEREIRA , MANUEL |
| Recorrido 1: | MINISTERIO PUBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. |
| Legislação Nacional: | L 87/89 DE 1989/09/09 ART9 N2 B C. L 100/84 DE 1984/03/29 ART8 N1. |