Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034801
Data do Acordão:07/05/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GOUVEIA E MELO
Descritores:PERDA DE MANDATO
AUTARCA
INTERESSE PESSOAL
DELIBERAÇÃO
AUTARQUIA LOCAL
PARTICIPAÇÃO
Sumário:I - A intervenção de autarca em processo administrativo quando nesse processo tenha interesse parente seu em linha recta
- art. 9, n. 2, c) da Lei 87/89 de 9/9 - como causa da perda de mandato, não é só a intervenção na fase deliberativa, mas também toda a que precede a formação da vontade do orgão respectivo, não havendo, nesse aspecto, qualquer distinção a fazer.
II - O escopo da lei foi o de afastar de todo o processo formativo da vontade do orgão administrativo os que, por serem portadores de interesses pessoais possivelmente conflituantes com o interesse público, não tivessem as condições necessárias de isenção para decidirem de acordo com este último.
III - A intervenção do recorrente - autarca - em reunião camarária em que se discutia qual o procedimento que o presidente da Câmara deveria tomar em matéria que directamente dizia respeito a interesses de seu pai, manifestando a sua opinião sobre tal procedimento, ainda que não tenha participado na deliberação final, preenche a previsão do fundamento da perda de mandato do art. 9, n. 2, al. c) da Lei 87/89 de 9 de Setembro.*
Nº Convencional:JSTA00041462
Nº do Documento:SA119940705034801
Data de Entrada:05/26/1994
Recorrente:PEREIRA , MANUEL
Recorrido 1:MINISTERIO PUBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL.
Legislação Nacional:L 87/89 DE 1989/09/09 ART9 N2 B C.
L 100/84 DE 1984/03/29 ART8 N1.