Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045388
Data do Acordão:05/20/2003
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO SAMAGAIO
Descritores:DIREITO DE REVERSÃO.
PRAZO.
CADUCIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I - Há direito de reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação.- Cfr. o nº 1 do artigo 5º do Código das Expropriações (CE/91, aprovado pelo DL nº 438/91, de 9/11.
II - O CE/76, aprovado pelo DL nº 845/76, de 11/12, não reconhecia o direito de reversão quando a entidade expropriante fosse de direito público.
III - Daí que, sendo um dos pressupostos do direito de reversão a não aplicação, no prazo de dois anos, do bem expropriado ao fim determinante da expropriação, tal pressuposto tem de consumar-se, por inteiro, relativamente às expropriações feitas no domínio do CE/76, a partir da vigência da nova lei - CE/91 -, por força do disposto no nº 1 do artigo 297º do Código Civil.
Assim, relativamente a tais expropriações feitas no domínio do CE/76, a entidade expropriante de direito público tem dois anos, a partir de 7.02.92, (data da entrada em vigor do CE/91) para aplicar o bem expropriado ao fim determinante da expropriação, sob pena do expropriado poder exercer o seu direito de reversão.
IV - Por sua vez, o nº 6 do artigo 5º do CE/91, estatui que a reversão deve ser requerida no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou , sob pena de caducidade, ou seja, o expropriado pode requerer a expropriação dos bens expropriados no domínio do CE/76, de 7.02.94 a 7.02.96.
V - A menos que o expropriado ou seus herdeiros não tivessem sido sequer notificados da expropriação, desconhecendo, nem tendo obrigação de conhecer, que o prédio em causa tinha sido expropriado, pelo que o prazo de dois anos para se exercer o direito de reversão se inicia a partir da data em que os interessados tiveram conhecimento daquela, pois só então tal direito podia ser exercido - artigo 329º do Código Civil.
VI - Assim, não caducou o direito de reversão exercido em 21.04.99, se os interessados só tiveram conhecimento da expropriação do bem expropriado em 1.10.97, até porque este continuou sem ser aplicado a qualquer fim e, anteriormente, nem o proprietário, que entretanto tinha falecido, nem o herdeiro testamentário, tinham sido notificados, antes lhe assistindo tal direito.
Nº Convencional:JSTA00060146
Nº do Documento:SAP20030520045388
Data de Entrada:10/30/2002
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:CRUZ VERMELHA PORTUGUESA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA DE 2002/04/24.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CEXP91 ART5 N1 N6.
CCIV66 ART297 ART329.
CONST97 ART268 N3.
Aditamento: