Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045388 |
| Data do Acordão: | 05/20/2003 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO SAMAGAIO |
| Descritores: | DIREITO DE REVERSÃO. PRAZO. CADUCIDADE. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - Há direito de reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação.- Cfr. o nº 1 do artigo 5º do Código das Expropriações (CE/91, aprovado pelo DL nº 438/91, de 9/11. II - O CE/76, aprovado pelo DL nº 845/76, de 11/12, não reconhecia o direito de reversão quando a entidade expropriante fosse de direito público. III - Daí que, sendo um dos pressupostos do direito de reversão a não aplicação, no prazo de dois anos, do bem expropriado ao fim determinante da expropriação, tal pressuposto tem de consumar-se, por inteiro, relativamente às expropriações feitas no domínio do CE/76, a partir da vigência da nova lei - CE/91 -, por força do disposto no nº 1 do artigo 297º do Código Civil. Assim, relativamente a tais expropriações feitas no domínio do CE/76, a entidade expropriante de direito público tem dois anos, a partir de 7.02.92, (data da entrada em vigor do CE/91) para aplicar o bem expropriado ao fim determinante da expropriação, sob pena do expropriado poder exercer o seu direito de reversão. IV - Por sua vez, o nº 6 do artigo 5º do CE/91, estatui que a reversão deve ser requerida no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou , sob pena de caducidade, ou seja, o expropriado pode requerer a expropriação dos bens expropriados no domínio do CE/76, de 7.02.94 a 7.02.96. V - A menos que o expropriado ou seus herdeiros não tivessem sido sequer notificados da expropriação, desconhecendo, nem tendo obrigação de conhecer, que o prédio em causa tinha sido expropriado, pelo que o prazo de dois anos para se exercer o direito de reversão se inicia a partir da data em que os interessados tiveram conhecimento daquela, pois só então tal direito podia ser exercido - artigo 329º do Código Civil. VI - Assim, não caducou o direito de reversão exercido em 21.04.99, se os interessados só tiveram conhecimento da expropriação do bem expropriado em 1.10.97, até porque este continuou sem ser aplicado a qualquer fim e, anteriormente, nem o proprietário, que entretanto tinha falecido, nem o herdeiro testamentário, tinham sido notificados, antes lhe assistindo tal direito. |
| Nº Convencional: | JSTA00060146 |
| Nº do Documento: | SAP20030520045388 |
| Data de Entrada: | 10/30/2002 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | CRUZ VERMELHA PORTUGUESA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC STA DE 2002/04/24. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART5 N1 N6. CCIV66 ART297 ART329. CONST97 ART268 N3. |
| Aditamento: | |