Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005693 |
| Data do Acordão: | 10/06/1988 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO ARGUIÇÃO DE NULIDADE SANAÇÃO RECURSO OBRIGATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO |
| Sumário: | I - A não arguição de uma nulidade, dentro do prazo de cinco dias, acarreta a sua sanação. II - O recurso obrigatório mantém-se no direito processual tributário, pois o artigo 256 do Código de Processo das Contribuições e Impostos não foi revogado nem pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais nem pela Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, tendo sido ressalvado pelo artigo 131, n. 1, desta lei. III - O recurso obrigatório tem por fundamento a defesa da legalidade. IV - No domínio da legislação anterior ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, havia recurso obrigatório quando a decisão, no todo ou em parte, fosse contrária à posição assumida no processo pelo representante do Ministério Público das Contribuições e Impostos. V - A partir de 1 de Outubro de 1985, a defesa da legalidade compete ao Ministério Público. VI - O recurso obrigatório não contraria o princípio da igualdade. VII - O recurso obrigatório não é inconciliável com o princípio do contraditório. VIII - O recurso obrigatório não é um instituto exclusivo do direito processual tributário, existindo em outros ramos de direito. |
| Nº Convencional: | JSTA00022497 |
| Nº do Documento: | SA219881006005693 |
| Data de Entrada: | 05/09/1988 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA - MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | FREITAS , ARMANDO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/28/1990 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1070 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART76 H ART256 ART260 B ART269. CPC67 ART153 ART201 N1 ART202 ART205 N1. LPTA85 ART28 N1 A ART131 N1. ETAF84 ART69 N1 ART72 ART73. CONST82 ART13 ART224 N1 ART280 N5. L 47/86 DE 1986/10/15 ART1 ART3 N1 D N N2. L 28/82 DE 1982/11/15 ART70 N3 ART72 N3. CPP87 ART446. L 65/78 DE 1978/10/13. |
| Referências Internacionais: | CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1959/02/18 IN BMJ N92 PAG394.; RT N88 PAG158.; AC TC 407/87 PROC28/83 DE 1987/07/24 IN DR IIS 1987/02/21.; AC TC 404/87 DE 1987/07/29 IN DR IIS 1987/12/21.; AC STA PROC3797 DE 1986/11/12 IN AP-DR 1987/12/31 PAG1241.; AC STA PROC5227 DE 1988/03/23.; AC STA PROC5656 DE 1988/06/15. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1945 VII PAG507. ALBERTO DOS REIS CòDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 1952 VV PAG338. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1956 PAG171. ANTUNES VARELA J MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO NORA MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1984 PAG377. ANTUNES VARELA IN RLJ ANO121 PAG2. MARIA DA GLÓRIA PINTO IN BMJ N358 PAG29 PAG47. LEBRE DE FREITAS JUSTIÇA DE PROCESSO CIVIL IN BMJ N350 PAG26-28. |
| Aditamento: | |