Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019408 |
| Data do Acordão: | 05/31/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | COELHO DIAS |
| Descritores: | CUSTAS CONTA DE CUSTAS VALOR DA CAUSA EXECUÇÃO FISCAL JUROS DE MORA DÍVIDA EXEQUENDA |
| Sumário: | I - Os juros de mora, que visam indemnizar o Estado ou outras entidades do prejuízo pelo não cumprimento pontual duma obrigação, não podem considerar-se parte integrante da "dívida exequenda", cujo valor é o atendível, para efeito de custas, na oposição à execução. II - Assim, a "dívida exequenda" não abrange quaisquer juros de mora, mesmo que já vencidos e, como tal, indicados no título executivo a acrescer à dívida nele certificada. |
| Nº Convencional: | JSTA00044594 |
| Nº do Documento: | SA219950531019408 |
| Data de Entrada: | 05/03/1995 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | SILCOPINTA-SOC DE CONSTRUÇÕES LDA - FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART279 N5 ART282 N3 ART284 ART341 N2 N3 N7. RECONTIMP71 ART7 N1. |