Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024388
Data do Acordão:12/15/1988
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
REVOGAÇÃO
REFORMA AGRARIA
ACTO ATRIBUTIVO DE RESERVA
ZONA DE INTERVENÇÃO DA REFORMA AGRARIA
RESERVA
RESERVA DE TITULAR DE DIREITO REAL MENOR
DOMINIO PRIVADO INDISPONIVEL DO ESTADO
EMPRESA AGRICOLA EXPLORANTE
RESERVATARIO
AREA EXCEDENTARIA A RESERVA
ENTREGA DE TERRAS PARA EXPLORAÇÃO
DIREITOS ADQUIRIDOS
INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO
PRINCIPIO DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURIDICO-ADMINISTRATIVAS
POSSE UTIL
AREA DE RESERVA
Sumário:I - A noção de acto constitutivo de direitos, cuja revogação depende, nos termos do art. 18 da LOSTA, da verificação de requisitos concernentes a fundamentação e ao prazo, abrange não so os direitos subjectivos mas tambem os interesses legalmente protegidos.
II - O acto administrativo e constitutivo de direitos se introduzir modificações na esfera dos direitos ou interesses legalmente protegidos de pessoas juridico-administrativamente relacionadas com o Estado.
III - A atribuição de uma reserva, quer no sentido proprio do termo (reserva de proprietario), quer no sentido improprio (reserva dos titulares de direitos reais menores e de arrendatario), na zona de intervenção da Reforma Agraria e acto constitutivo de direitos não so para o reservatario mas tambem para as empresas agricolas explorantes, detentoras da posse util ainda que não titulada.
IV - O acto de atribuição de reserva se incidir sobre predio nacionalizado ou expropriado tem tambem efeitos juridicos no dominio privado indisponivel do Estado.
V - A circunstancia de o acto ser constitutivo de direitos para as empresas agricolas explorantes impede que o acto de atribuição de reserva possa ser revogado nos seus aspectos desfavoraveis ao reservatario ou com o consentimento deste.
VI - Igualmente obsta a revogação, nos casos referidos no numero anterior, a circunstancia de a area excedente a reserva, demarcada em predio nacionalizado ou em vias de o ser, entrar no dominio privado indisponivel do Estado, e de, relativamente a essa area, a Administração estar obrigada, por força da Constituição da Republica e da lei comum, a entrega-la para exploração a determinadas entidades (pequenos agricultores, cooperativas, unidades de exploração colectiva, etc.).
VII - Ha tambem que considerar a propria razão de ser da irrevogabilidade - respeito pelos direitos adquiridos e interesses legalmente protegidos e pela actividade desenvolvida a sua sombra com base na confiança nos actos definitivos da Administração -, razão de ser que assume particular relevo na zona de intervenção da Reforma Agraria visto que a reestruturação fundiaria desta decorrente exige a certeza das situações juridicas definidas, a estabilidade das situações economicas produtivas, e a paz social dos interesses antagonicos.
VIII- A irrevogabilidade, a margem das condições legais, do acto de atribuição de reserva torna-se mais evidente no caso de esta ter sido definida, localizada e demarcada de acordo com o requerido oportunamente pelo reservatario que não impugnou o acto com fundamento na sua ilegalidade.
Nº Convencional:JSTA00021451
Nº do Documento:SA119881215024388
Data de Entrada:10/14/1986
Recorrente:UCP AGRICOLA DE AGUIAR
Recorrido 1:MINAPA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/23/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:6083
Referência Publicação 1:AD N330 ANOXXVIII PAG784
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAPA DE 1985/11/11.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART18.
LPTA85 ART28 N1.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART40 N1 ART44 N1 ART51.
DL 109/88 DE 1988/09/26 ART24.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART30 ART31.
DL 111/78 DE 1978/05/27 ART42.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10758 DE 1986/05/28.
AC STA PROC18933 DE 1986/01/30.
Referência a Pareceres:P PGR 181/81.
P PGR 195/82.
P PGR 143/82 IN DR IIS 1983/06/30.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG621.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG353.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED PAG418.