Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032901
Data do Acordão:03/28/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACÓRDÃO FUNDAMENTO
ÓNUS PROCESSUAL
INDEFERIMENTO PRELIMINAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário:I - Para os efeitos do disposto na al. a) do art. 669 do CPC - esclarecimento ou aclaração de acórdão - a "obscuridade" traduz-se na ininteligibilidade da decisão aclaranda e a "ambiguidade" ocorre quando, relativamente ao ponto considerado, podem atribuir-se dois ou mais sentidos.
II - O pedido de esclarecimento ou aclaração não pode servir para alterar ou aditar a decisão ou para o protelamento do prazo para a interposição do recurso ou para o trânsito em julgado.
III - O Tribunal apenas tem que emitir a sua pronúncia sobre os feitos ou acerca das questões concretamente submetidas à sua dirimência, não tendo pois que se debruçar sobre questões teórico-abstractas de carácter extra-processual como se de um qualquer órgão ou entidade jurisconsultiva se tratasse, designadamente o desvendamento da sua orientação presente ou futura a propósito do tema apontado pelo requerente.
IV - A alegada contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos não pode ser objecto de qualquer aclaração ou pedido de esclarecimento mas sim de arguição de nulidade do respectivo acórdão com fundamento na al. c) do n. 1 do art. 668 do CPC.
V - Os pressupostos do recurso para o Pleno da Secção por oposição de julgados, contemplado no art. 24 al. b) do ETAF 84, são em tudo similares aos dos exigidos no art. 763 do CPC para o "recurso para o tribunal pleno".
VI - No requerimento de interposição do recurso por oposição de julgados, o recorrente terá desde logo de indicar, com a necessária individualização, tanto o acórdão anterior (acórdão fundamento) que esteja em oposição com o acórdão recorrido, como o lugar em que aquele haja sido publicado ou registado, sob pena de não ser admitido o recurso - conf. art. 765 n. 1 do CPC.
VII - Não cabe ao relator ou ao tribunal (substituindo-se ao interponente) eleger, de entre a panoplia dos arestos citados de forma avulsa no acórdão recorrido, aquele que poderia servir de acórdão fundamento.
Nº Convencional:JSTA00042115
Nº do Documento:SA119950328032901
Data de Entrada:10/12/1993
Recorrente:MELLO , JORGE E OUTROS
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DE 1994/10/11. DESP RELATOR DE 1994/12/13.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N1 C ART669 ART687 ART763 ART765 N1.
LPTA85 ART1 ART102 ART103 A.
ETAF84 ART24 B.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC30587 DE 1995/02/21.
AC STJ DE 1963/02/19 IN BMJ N124 PAG633.
AC STAPLENO PROC29121 DE 1994/10/25.
Referência a Doutrina:JACINTO BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG249.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG151.