Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032901 |
| Data do Acordão: | 03/28/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO AMBIGUIDADE OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO NULIDADE DE SENTENÇA RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS ACÓRDÃO FUNDAMENTO ÓNUS PROCESSUAL INDEFERIMENTO PRELIMINAR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA |
| Sumário: | I - Para os efeitos do disposto na al. a) do art. 669 do CPC - esclarecimento ou aclaração de acórdão - a "obscuridade" traduz-se na ininteligibilidade da decisão aclaranda e a "ambiguidade" ocorre quando, relativamente ao ponto considerado, podem atribuir-se dois ou mais sentidos. II - O pedido de esclarecimento ou aclaração não pode servir para alterar ou aditar a decisão ou para o protelamento do prazo para a interposição do recurso ou para o trânsito em julgado. III - O Tribunal apenas tem que emitir a sua pronúncia sobre os feitos ou acerca das questões concretamente submetidas à sua dirimência, não tendo pois que se debruçar sobre questões teórico-abstractas de carácter extra-processual como se de um qualquer órgão ou entidade jurisconsultiva se tratasse, designadamente o desvendamento da sua orientação presente ou futura a propósito do tema apontado pelo requerente. IV - A alegada contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos não pode ser objecto de qualquer aclaração ou pedido de esclarecimento mas sim de arguição de nulidade do respectivo acórdão com fundamento na al. c) do n. 1 do art. 668 do CPC. V - Os pressupostos do recurso para o Pleno da Secção por oposição de julgados, contemplado no art. 24 al. b) do ETAF 84, são em tudo similares aos dos exigidos no art. 763 do CPC para o "recurso para o tribunal pleno". VI - No requerimento de interposição do recurso por oposição de julgados, o recorrente terá desde logo de indicar, com a necessária individualização, tanto o acórdão anterior (acórdão fundamento) que esteja em oposição com o acórdão recorrido, como o lugar em que aquele haja sido publicado ou registado, sob pena de não ser admitido o recurso - conf. art. 765 n. 1 do CPC. VII - Não cabe ao relator ou ao tribunal (substituindo-se ao interponente) eleger, de entre a panoplia dos arestos citados de forma avulsa no acórdão recorrido, aquele que poderia servir de acórdão fundamento. |
| Nº Convencional: | JSTA00042115 |
| Nº do Documento: | SA119950328032901 |
| Data de Entrada: | 10/12/1993 |
| Recorrente: | MELLO , JORGE E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO DE 1994/10/11. DESP RELATOR DE 1994/12/13. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 C ART669 ART687 ART763 ART765 N1. LPTA85 ART1 ART102 ART103 A. ETAF84 ART24 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC30587 DE 1995/02/21. AC STJ DE 1963/02/19 IN BMJ N124 PAG633. AC STAPLENO PROC29121 DE 1994/10/25. |
| Referência a Doutrina: | JACINTO BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG249. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG151. |