Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010497
Data do Acordão:01/30/1986
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAYAN MARTINS
Descritores:CONSERVADORES E NOTARIOS
ADVOGADO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
EXERCICIO DE ADVOCACIA
FUNÇÕES PUBLICAS
ACTO PUNITIVO
COMPETENCIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA
INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA
VIOLAÇÃO DE LEI
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
Sumário:I - Sendo o arguido em processo disciplinar conservador-notario e tambem advogado, e preciso distinguir os comportamentos ilicito-disciplinares praticados como advogado dos praticados como conservador-notario.
II - O Ministro da Justiça so tem competencia para punir disciplinarmente pela pratica de infracções cometidas pelo arguido como conservador-notario e pelos que sejam consequencia dos reflexos no funcionario e na função, dos actos praticados no exercicio da advocacia.
III - Tendo o recorrente sido punido pelo Secretario de Estado da Justiça, tanto por infracções praticadas no exercicio de funções de conservador- -notario, como no exercicio da advocacia, tem o acto que ser anulado, por enfermar do vicio de incompetencia.
IV - Se outro recorrente foi punido com base em factos que não integram ilicito disciplinar ou não existem, gerou-se vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, que determina a anulação do acto punitivo.
Nº Convencional:JSTA00018682
Nº do Documento:SA119860130010497
Data de Entrada:02/25/1977
Recorrente:DUARTE , ARMANDO E OUTRO
Recorrido 1:SE DA JUSTIÇA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/16/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:232
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA JUSTIÇA DE 1976/12/23.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT. PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:RSTA57 ART52 PAR3.
LPTA85 ART57 N1 B.
D 314/70 DE 1970/07/08 ART47 - ART51 ART104 ART105.
EJ62 ART512 N1 A ART548 ART584 N1 N2 ART615 N1 H ART643.
CP886 ART451 N1.
CONST76 ART32 ART270 N2.
CONST82 ART269 N3.
EDF43 ART33.
EDF79 ART22 ART23.
EDF84 ART22 - ART25.
CNOT67 ART57.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1977/06/02 IN AD N193 PAG107.
AC STA DE 1977/03/24 IN AD N192 PAG1107.
AC STA DE 1978/02/09 IN AD N197 PAG603.
Referência a Pareceres:P PGR IN DR IIS 1978/05/18.
P PGR 117/76 DE 1972/02/10.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG468.