Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010497 |
| Data do Acordão: | 01/30/1986 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAYAN MARTINS |
| Descritores: | CONSERVADORES E NOTARIOS ADVOGADO INFRACÇÃO DISCIPLINAR EXERCICIO DE ADVOCACIA FUNÇÕES PUBLICAS ACTO PUNITIVO COMPETENCIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA VIOLAÇÃO DE LEI ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO |
| Sumário: | I - Sendo o arguido em processo disciplinar conservador-notario e tambem advogado, e preciso distinguir os comportamentos ilicito-disciplinares praticados como advogado dos praticados como conservador-notario. II - O Ministro da Justiça so tem competencia para punir disciplinarmente pela pratica de infracções cometidas pelo arguido como conservador-notario e pelos que sejam consequencia dos reflexos no funcionario e na função, dos actos praticados no exercicio da advocacia. III - Tendo o recorrente sido punido pelo Secretario de Estado da Justiça, tanto por infracções praticadas no exercicio de funções de conservador- -notario, como no exercicio da advocacia, tem o acto que ser anulado, por enfermar do vicio de incompetencia. IV - Se outro recorrente foi punido com base em factos que não integram ilicito disciplinar ou não existem, gerou-se vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, que determina a anulação do acto punitivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00018682 |
| Nº do Documento: | SA119860130010497 |
| Data de Entrada: | 02/25/1977 |
| Recorrente: | DUARTE , ARMANDO E OUTRO |
| Recorrido 1: | SE DA JUSTIÇA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 86 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/16/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 232 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA JUSTIÇA DE 1976/12/23. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART52 PAR3. LPTA85 ART57 N1 B. D 314/70 DE 1970/07/08 ART47 - ART51 ART104 ART105. EJ62 ART512 N1 A ART548 ART584 N1 N2 ART615 N1 H ART643. CP886 ART451 N1. CONST76 ART32 ART270 N2. CONST82 ART269 N3. EDF43 ART33. EDF79 ART22 ART23. EDF84 ART22 - ART25. CNOT67 ART57. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1977/06/02 IN AD N193 PAG107. AC STA DE 1977/03/24 IN AD N192 PAG1107. AC STA DE 1978/02/09 IN AD N197 PAG603. |
| Referência a Pareceres: | P PGR IN DR IIS 1978/05/18. P PGR 117/76 DE 1972/02/10. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG468. |