Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013768 |
| Data do Acordão: | 06/09/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA DIREITO DE RESERVA CADUCIDADE FORMALIDADE ESSENCIAL FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL VICIO DE FORMA ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS LOCALIZAÇÃO DE RESERVA COMUNICAÇÃO A EMPRESA AGRICOLA EXPLORANTE |
| Sumário: | I - A caducidade do direito de reserva e de conhecimento prioritario em relação aos vicios de forma respeitantes as formalidades essenciais do processo regulado no Dec-Lei 81/78, de 29-4, e a insuficiencia de fundamentação do despacho decisorio daquele processo, por a procedencia do vicio de caducidade impedir a renovação do acto atributivo da reserva. II - A notificação do titular do direito de reserva, ordenada no n. 1 do artigo 8 do citado diploma, so tem de ser efectuada desde que aquele titular não haja ainda exercido o referido direito, por se manterem validas e eficazes as declarações de vontade de exercicio do direito de reserva anteriores ao inicio de vigencia do mesmo decreto-lei, as quais, por isso, não tem que ser renovadas. III - As declarações de vontade de exercicio do direito de reserva não tem que incluir a indicação da localização pretendida para a reserva, prevendo ate a lei, como procedimento normal, que essa indicação tenha lugar em fase processual posterior. IV - E licito ao requerente da reserva alterar a sua pretensão quanto a localização da reserva, nomeadamente aos interessados que podem manifestar oposição a localização pretendida ou formular determinados pedidos com fundamento nessa localização. V - Nestas condições, não se verifica a caducidade do direito de reserva se o reservatario declarou a sua vontade de exercer tal direito dentro do prazo fixado no artigo 3 do Dec-Lei 406-A/75, de 29-7, apos a notificação determinada nesse mesmo preceito, muito embora, ja na vigencia do Dec-Lei 81/78, haja renovado o pedido de reserva, com a pretensão de diferente localização desta. VI - Os vicios respeitantes a inobservancia de formalidades do processo são de conhecimento prioritario relativamente aos vicios de forma pertinentes ao acto conclusivo do mesmo. VII - Podem ser feitas conjuntamente as comunicações previstas no artigo 10 e no n. 3 do artigo 12 do Dec-Lei 81/78 se, a data da proposta de decisão a que se refere o artigo 9 do mesmo diploma, o reservatario ja tiver comunicado a localização pretendida para a reserva. VIII - As formalidades essenciais degradam-se em não essenciais, deixando a sua inobservancia de constituir causa de invalidade do acto, se, apesar da omissão das formalidades ou de irregularidades no seu cumprimento, houver sido atingido o objectivo que a exigencia da formalidade tem em vista atingir. IX - Improcede, por isso, a arguição de vicio de forma, por irregularidade na comunicação imposta pelo artigo 10 do Dec-Lei 81/78, se a unidade colectiva de produção a qual a mesma foi feita, pelos termos da comunicação e pela consulta, que efectuou, do processo de reserva, claramente demonstrada na resposta que ofereceu, teve perfeito conhecimento da proposta de decisão de atribuição de reserva e dos respectivos fundamentos de facto e de direito. X - A comunicação da localização pretendida para a reserva, ordenada pelo n. 3 do artigo 12 do Dec-Lei 81/78, tem de abranger todas as areas a incluir na mesma e não apenas as ocupadas ou exploradas pelas empresas as quais e feita a comunicação. XI - A comunicação da localização da reserva em parte de um predio pode ser efectuada pela menção das respectivas parcelas cadastrais a abranger pela mesma. |
| Nº Convencional: | JSTA00004841 |
| Nº do Documento: | SA119830609013768 |
| Data de Entrada: | 10/09/1979 |
| Recorrente: | SOC COOP AGRO-PECUARIA NOVA VIDA SCARL |
| Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/16/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2826 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1979/07/02. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 406/75 DE 1975/07/29 ART1 ART3 ART8. DL 406-B/75 DE 1975/07/29 ART29 N1 C. PORT 578/75 DE 1975/09/24 ART6. DL 236-A/76 DE 1976/04/05 ART2. DL 493/76 DE 1976/06/23 ART5 ART6. DL 11/77 DE 1977/01/06 ART6 ART8. L 77/77 DE 1977/09/29 ART26 N1 A ART35 ART60. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART3 N3 ART7 N1 ART8 N1 ART9 ART10 ART12 N3 ART13 N1 N4 ART14 ART36 N2. |