Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025728
Data do Acordão:10/10/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
DEVER DE ISENÇÃO
Sumário:I - Entre os deveres gerais pelo n. 4 do artigo 3 do Estatuto Disciplinar de 1984 impostos aos funcionarios figura o dever de isenção, que o n. 5 define como consistindo em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniarias ou outras, das funções que exerce.
II - Viola esse dever o funcionario que, servindo-se da sua posição no serviço, propõe a celebração de contrato entre este e a empresa de que e socio, para realização de determinadas obras, de que advem para esta os correspondentes proventos com reflexos no patrimonio do funcionario.
III - A conduta referida em II integra a infracção prevista no n. 4 al. e) do artigo 26 do Estatuto Disciplinar de 1984.
Nº Convencional:JSTA00029529
Nº do Documento:SA119891010025728
Data de Entrada:02/04/1988
Recorrente:TEIXEIRA , JOAQUIM
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5542
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1987/09/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 48357 DE 1968/04/27 ART54 N1 A B C.
EDF84 ART4 N3 N5 ART24 N1 C ART25 N2 D ART26 N2 E N4 E F ART28 ART29 A ART30 ART33 N1.
L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 DD.
CONST89 ART269 N1 N5.
DL 370/83 DE 1983/10/06 ART1 N1.
L 56/79 DE 1979/09/15 ART15 N2 ART53 N1.