Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044747 |
| Data do Acordão: | 06/01/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARQUES BORGES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AMNISTIA. QUALIFICAÇÃO DA FALTA. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. |
| Sumário: | I - O princípio constante do art. 32º nº 2 da C.R.P. e o princípio "in dubio pro reo" não impedem que a convicção do julgador em processo disciplinar se baseie em indícios, que, conjugados com outro ou outros indícios , levem o julgador a pronunciar-se em sentido desfavorável ao réu ou ao arguido. II - Os princípios da proporcionalidade e da justiça em processo disciplinar têm de atender, em primeira linha, ao enquadramento legal previsto para as infracções cometidas, estando sujeitas, estas últimas, a pressupostos vinculativos. III - O enquadramento legal feito pela Administração na aplicação de uma sanção disciplinar mostra-se adequado se face aos comportamentos imputados a uma arguida os mesmos se enquadram no preceito disciplinar invocado para aplicação da sanção, dependendo, apenas, o grau da sanção tipificada, do poder discricionário da Administração. IV - Qualificados determinados comportamentos como sancionáveis, com a pena de aposentação compulsiva / ou de demissão, puníveis em abstracto e punidas em concreto com pena superior à de suspensão, não há lugar à aplicação da amnistia constante da alínea jj) do artº lº da Lei 15/94 de 11 de Maio uma vez que por esta última lei apenas foram amnistiadas infracções a que não correspondia pena superior à da suspensão. |
| Nº Convencional: | JSTA00051790 |
| Nº do Documento: | SA119990601044747 |
| Data de Entrada: | 03/10/1999 |
| Recorrente: | MANSIDÃO , MARIA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 JJ. CONST97 ART32 N2. ED84 ART26 N1 N4 F. |
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