Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012/20.8BALSB
Data do Acordão:06/24/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MOVIMENTO DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário:I – A mera não publicação no local próprio da lista de antiguidade dos magistrados do MP reportada a 31/12/2018 é insusceptível de afectar a validade do movimento ordinário desses magistrados.
II – Esse movimento tem de ser interpretado à luz das suas especiais características legais como um procedimento inelutavelmente dinâmico, regido por “regras-princípios” (como a prevalência das necessidades e a conciliação da vida pessoal e familiar dos interessados) e “regras-regras” (como os impedimentos do art.º 83.º do EMP e o respeito pelas especializações, classificações e antiguidade em ordem de precedência), a que se soma a atendibilidade de preferências pessoais dentro daqueles constrangimentos, a superveniência de situações imprevistas (baixas médicas, licenças parentais e outras situações excepcionais legalmente previstas) e ainda a sua conjugação com os regimes legais de promoções, transferências e destacamentos.
III – Para se averiguar da suficiência da fundamentação do acto que deliberou proceder ao referido movimento tem de se tomar em consideração as características específicas do mesmo.
Nº Convencional:JSTA00071190
Nº do Documento:SA120210624012/20
Data de Entrada:01/18/2020
Recorrente:SINDICATO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADMINISTRATIVA
Objecto:Deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público
Decisão:JULGA IMPROCEDENTE
Área Temática 1:ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Legislação Nacional:Artigos 136.º, 15.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, al. a) e 138.º, todos do EMP.
Artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento de Movimento dos Magistrados do MP.
Aditamento: