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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047465
Data do Acordão:10/13/2004
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
NULIDADE DE ACÓRDÃO.
INDEMNIZAÇÃO POR RENDAS NÃO RECEBIDAS.
CORTIÇA.
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Sumário:I - Relativamente aos bens expropriados ao abrigo das leis da reforma agrária que integravam o capital de exploração e foram devolvidos, o prejuízo sofrido pelos titulares de direitos sobre eles consubstancia-se na privação temporária que é indemnizada autonomamente, abrangendo o rendimento líquido dos bens florestais, pelo que a atribuição cumulativa de uma indemnização por frutos pendentes, que constituem uma parte do rendimento líquido do prédio durante o período de privação, reconduzir-se-ia a uma duplicação parcial de indemnização pelo mesmo prejuízo.
II - Do preceituado no artº7.º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 199/88, na redacção do Decreto-Lei nº38/95, resulta que as indemnizações por expropriações e nacionalizações efectuadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária serão fixadas com base no valor corrente dos bens ou direitos, mas estes valores devem «referir-se a data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tiver ocorrido em primeiro lugar».
III - Assim, a indemnização relativa a extracção de produtos florestais, depois de determinado o valor do rendimento liquido dos produtos florestais [com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5 º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/95, de 31 de Julho, aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art. 5 º do Decreto-Lei n.º 199/88] há que determinar qual o valor que correspondia a esse rendimento à data em que o proprietário ficou privado do uso e fruição dos prédios.
IV - O valor assim encontrado é actualizado nos termos do art. 24.º da Lei nº80/77, de 26 de Outubro, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações se vencem desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios.
V - O regime de indemnização previsto no Decreto-Lei n.º 199/88 não contende com o direito a justa indemnização, previsto no artº62º nº2 da C.R.P., por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista no artº94º (anteriormente no artº97.º) da C.R.P., em termos que não impõem uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas apenas exigem uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.
VI - Por outro lado, inserindo-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República legislar sobre os critérios de indemnizações a pagar por nacionalizações e expropriações realizadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária (arts. 82.º e 168º, n.º 1, alínea l), da C.R.P. na redacções de 1982, e 83.º e 168º, n.º1, alínea l), nas redacções de 1989 e 1992], não podia o Governo, ao aprovar os Decretos-Lei nºs 199/88, 199/91, e 38/95, estabelecer, sem incorrer em inconstitucionalidade orgânica, critérios de indemnização distintos dos previstos na Lei nº80/77, cujo regime jurídico desenvolveu através daqueles diplomas (arts. 115.º, nº2, da C.R.P., em qualquer daquelas redacções).
VII - No âmbito das exigências de justiça e proporcionalidade, o valor do bem de que o titular do direito de indemnização foi privado não é o único factor a atender, pois é uma da tarefas prioritárias do Estado promover a igualdade real entre os portugueses [artº9º alínea d), da C.R.P. em todas as redacções] e é uma das suas incumbências prioritárias no âmbito económico a correcção das desigualdades na distribuição da riqueza [artº81.º, alínea b), da C.R.P., a que corresponde a alínea d) na redacção de l976) e a lei é o meio mais adequado a promover a «progressiva eliminação de situações de desigualdade de facto de natureza económica».
Nº Convencional:JSTA00062138
Nº do Documento:SAP20041013047465
Data de Entrada:11/13/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINADRP E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:CPC96 ART668 N1 C D.
CONST97 ART13 ART62 ART83 ART94 ART115.
DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/02/14 ART3 ART5 ART7 ART11 ART14 ART15.
DL 312/95 DE 1995/07/31 ART5.
L 80/77 DE 1977/10/26 ART18 ART19 ART24.
CCIV66 ART7.
PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 N1 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC339/02 DE 2004/06/02.; AC STAPLENO PROC47421 DE 2004/06/02.
Aditamento: