Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031919 |
| Data do Acordão: | 06/08/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO ACTO LESIVO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO REEXAME EFEITO DEVOLUTIVO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO ARMADA DOENÇA ADQUIRIDA EM SERVIÇO ÂMBITO DO RECURSO HIERÁRQUICO ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO |
| Sumário: | I - Nos termos do n. 2 do Despacho Normativo 42/85, de 21/6, do CEMA, compete ao DSP da Armada decidir liminarmente dos pedidos de instauração de processos por lesão ou doença ocorrida em serviço e por motivo do seu desempenho. II - O DSP não é entidade de topo da hierarquia e a lei não o inclui entre as autoridades subordinadas às quais taxativamente confere o poder de praticar actos administrativos verticalmente definitivos, pelo que a sua decisão não configura acto verticalmente definitivo. III - Da decisão do DSP cabe recurso hierárquico necessário para o SSPA, que dispõe de competência delegada do CEMA. IV - A competência no exercício da qual o DSP decide é uma competência própria dessa entidade, na modalidade de competência separada, segundo é normal no sistema administrativo português. V - O recurso hierárquico necessário a interpor de tal decisão tem efeito devolutivo por força do qual o poder dispositivo, originalmente do subordinado, é atribuído ao superior hierárquico. VI - Tal recurso é do tipo de reexame, em que o seu objecto é, não o acto administrativo do subordinado, mas toda a questão submetida à sua análise. VII - O superior, cujos poderes de cognição não estão limitados pela decisão do subalterno, em contrário do que sucede no recurso de revisão, tem o poder de se pronunciar sobre todos os vícios do acto, ainda que não arguidos. VIII- Porque assim é, objecto possível do recurso contencioso são, nesse caso, todos os eventuais vícios do acto e não apenas os invocados na via hierárquica. IX - O acto do DSP, não sendo verticalmente definitivo, não assume a natureza de acto lesivo, nos termos impostos pelo n. 4 do artigo 268 da C.R.P.. X - O recurso contencioso dirigido contra esse acto é ilegalmente interposto e deve, por isso, ser rejeitado. |
| Nº Convencional: | JSTA00037844 |
| Nº do Documento: | SA119930608031919 |
| Data de Entrada: | 03/09/1993 |
| Recorrente: | DIRSERV DE PESSOAL DA ARMADA |
| Recorrido 1: | ALMEIDA , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART75 N6. CPA91 ART170 N2. RSTA57 ART57 PAR4. CONST89 ART268 N4. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO PAG260. |