Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0511/06 |
| Data do Acordão: | 12/07/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO IDENTIDADE DAS SITUAÇÕES FÁCTICAS RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA |
| Sumário: | I - Para que exista oposição, não é exigível uma total identidade de factos – que muito raramente se verificará – mas, antes, que eles preencham a mesma hipótese normativa, isto é, concretizem a mesma fattispécie legal. II - Não é o caso quando, no acórdão fundamento, está em causa a reclamação a que se refere o art. 278.º do CPPT e em que a Fazenda invoca a excepção dilatória de erro na forma de processo; e, no aresto recorrido, mero requerimento avulso de arguição de nulidades, a que a Fazenda contra-argumenta, afirmando que já haviam sido arguidas nulidades no momento próprio, pelo que não podiam ser novamente invocadas outras. |
| Nº Convencional: | JSTA00066732 |
| Nº do Documento: | SA2201012070511 |
| Data de Entrada: | 05/15/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP STA PROC511/06. |
| Decisão: | IMPROCEDENTE. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRB99 ART278 ART284 N5 ART276. CPC96 ART3 N3 ART494. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC761/09 DE 2009/11/25. |
| Aditamento: | |