Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0622/02 |
| Data do Acordão: | 10/02/2002 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA LOPES |
| Descritores: | DÍVIDA À CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS. EXECUÇÃO FISCAL. ADVOGADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NOTIFICAÇÃO. |
| Sumário: | I - As execuções fiscais de dívidas de direito privado à CGD eram regidas pelas normas da execução fiscal adaptadas à natureza civil dessas dívidas; II - A CGD tinha legitimidade para constituir advogado na execução fiscal e para ser notificada das decisões proferidas no processo; III - Nos termos do artº 255º, nº 4, do CPC, as decisões finais proferidas no processo de embargos de terceiro tinham de ser sempre notificadas aos interessados. |
| Nº Convencional: | JSTA00058137 |
| Nº do Documento: | SA2200210020622 |
| Data de Entrada: | 04/10/2002 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS |
| Recorrido 1: | A... E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST LEIRIA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISC. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART255 N4. CPT91 ART238 ART233 N2 A. DL 287/93 DE 1993/08/20 ART59. |
| Aditamento: | |